Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
vu204568
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
A Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade) alterou a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse sentido, com relação aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, por servidores públicos, com abuso de autoridade, verificou-se a criação da seguinte norma:
Aas autoridades policiais podem representar pelo afastamento imediato da função pública exercida pelo servidor.
Balguns efeitos da condenação do servidor são condicionados à ocorrência de reincidência.
Cse for o caso, os servidores públicos que tiverem denúncia criminal recebida terão suspensa a permissão para porte e manuseio de arma de fogo.
Dobrigatoriedade de o servidor denunciado frequentar programas de requalificação e que conscientizem sobre a vulnerabilidade de crianças e adolescentes.
Einstituição de desconto em folha de pagamento, por ordem do Juiz Criminal, para fazer frente aos alimentos devidos à vítima, os quais serão liminarmente fixados no recebimento da denúncia.
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GabaritoB — alguns efeitos da condenação do servidor são condicionados à ocorrência de reincidência.
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Lei de Abuso de Autoridade e o ECA: efeitos da condenação
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.869/2019, ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, condicionou alguns efeitos da condenação do servidor público à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, conforme o art. 4º, parágrafo único, da referida lei. A questão cobra exatamente essa inovação legislativa, que excepciona a regra geral dos efeitos automáticos da condenação.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e trouxe um novo tratamento para os crimes de abuso de autoridade, incluindo disposições específicas quando as vítimas são crianças e adolescentes. O art. 4º da lei estabelece os efeitos da condenação, e seu parágrafo único traz uma condicionante importante: os efeitos previstos nos incisos II e III do caput não são automáticos, dependendo da reincidência em crime de abuso de autoridade e de declaração motivada na sentença. Essa é a norma criada pela lei em relação aos crimes praticados contra crianças e adolescentes por servidores públicos com abuso de autoridade.
Para entender a questão, é preciso distinguir os efeitos da condenação que são automáticos (como a perda do cargo, quando aplicada como efeito da condenação) daqueles que dependem de condição. No caso da Lei de Abuso de Autoridade, o legislador optou por condicionar alguns efeitos à reincidência, ou seja, o servidor que comete o crime pela primeira vez não sofre automaticamente esses efeitos, mas sim aquele que reincide. Essa é uma característica peculiar da lei, que busca evitar a aplicação de sanções excessivas em casos de primeira condenação.
A banca explora a confusão entre os efeitos automáticos da condenação (regra geral do Código Penal) e os efeitos condicionados à reincidência (exceção da Lei de Abuso de Autoridade). O candidato que não conhece o parágrafo único do art. 4º tende a marcar a alternativa que fala em afastamento imediato ou suspensão de porte de arma, que são efeitos que não correspondem à literalidade da lei. A alternativa correta é a que menciona a condicionante da reincidência, que é exatamente o que o dispositivo legal estabelece.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação:
Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Efeitos da condenação (art. 4º)
1Incisos II e III
Condicionados à reincidência
Não automáticos
Declaração motivada na sentença
2Regra geral (CP)
Efeitos automáticos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as autoridades policiais podem representar pelo afastamento imediato da função pública exercida pelo servidor. Isso não corresponde ao que a Lei nº 13.869/2019 estabelece. O afastamento do cargo não é um efeito automático da condenação, nem há previsão de representação da autoridade policial nesse sentido. A lei não criou essa norma para os crimes contra crianças e adolescentes. O que existe é a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decretar medidas cautelares, mas não há essa previsão específica de representação pelo afastamento imediato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019. Os efeitos da condenação previstos nos incisos II e III do caput (que incluem a perda do cargo, quando aplicada, e a proibição de exercer função pública) são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade. Ou seja, o servidor que comete o crime pela primeira vez não sofre esses efeitos automaticamente; apenas o reincidente. Essa é a norma criada pela lei em relação aos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os servidores públicos que tiverem denúncia criminal recebida terão suspensa a permissão para porte e manuseio de arma de fogo. Isso não está previsto na Lei nº 13.869/2019. A suspensão do porte de arma não é um efeito automático da condenação, nem há previsão de suspensão pelo simples recebimento da denúncia. A lei não criou essa norma específica para os crimes contra crianças e adolescentes. O porte de arma é regulado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que prevê hipóteses de suspensão, mas não por força da Lei de Abuso de Autoridade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há obrigatoriedade de o servidor denunciado frequentar programas de requalificação e que conscientizem sobre a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. Isso não está previsto na Lei nº 13.869/2019. A lei não criou essa obrigação para os servidores denunciados por abuso de autoridade contra crianças e adolescentes. Não há previsão de programas de requalificação como efeito da condenação ou como condição para o processo. A alternativa inventa uma norma que não existe na legislação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há instituição de desconto em folha de pagamento, por ordem do Juiz Criminal, para fazer frente aos alimentos devidos à vítima, os quais serão liminarmente fixados no recebimento da denúncia. Isso não está previsto na Lei nº 13.869/2019. A lei não criou essa norma específica para os crimes contra crianças e adolescentes. A fixação de alimentos em sede criminal não é uma inovação da Lei de Abuso de Autoridade. A alternativa confunde institutos de outras áreas do direito, como a fixação de alimentos provisórios em ações de família, com uma suposta previsão na lei penal.
A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, que condiciona alguns efeitos da condenação à reincidência. As demais alternativas apresentam normas que não existem na lei, sendo meros distratores. A banca explora a confusão entre os efeitos automáticos da condenação e os efeitos condicionados, que é a peculiaridade da Lei de Abuso de Autoridade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos automáticos da condenação (regra geral do Código Penal) pelos efeitos condicionados à reincidência (exceção da Lei de Abuso de Autoridade). O candidato que não conhece o parágrafo único do art. 4º tende a marcar a alternativa que fala em afastamento imediato ou suspensão de porte de arma, que são efeitos que não correspondem à literalidade da lei. Fique atento: a lei exige a reincidência para que os efeitos dos incisos II e III sejam aplicados.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei de Abuso de Autoridade, memorize os efeitos da condenação do art. 4º e a condicionante do parágrafo único. A banca adora cobrar essa distinção entre efeitos automáticos e condicionados. Lembre-se: a reincidência é o gatilho para a aplicação dos efeitos dos incisos II e III.