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Questão de Biologia — Geral — VUNESP 2025

BiologiaGeral
Código
vu213090
Banca
VUNESP
Órgão
Butantan
Ano
2025
Cargo
Pesq Cie I ( )
O patenteamento de produtos e processos é básico para atrair investimentos do setor privado para os grupos de pesquisa e desenvolvimento no setor biotecnológico. A lei brasileira de Propriedade Industrial (no 9.279/1996) permite patentear
  1. Adescobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
  2. Bo todo ou parte de seres vivos naturais.
  3. Cmétodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação no corpo humano.
  4. Dmicrorganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
  5. Eprocessos biológicos naturais.
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GabaritoD — microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Patenteabilidade de microrganismos transgênicos na Lei de Propriedade Industrial

Gabarito: letra D. A Lei 9.279/1996 permite patentear microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, desde que não sejam meras descobertas ou seres vivos naturais. A alternativa D espelha exatamente a exceção legal que torna patenteável um organismo geneticamente modificado, enquanto as demais descrevem hipóteses expressamente excluídas de proteção.

A Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei 9.279/1996) estabelece um sistema de proteção que equilibra o incentivo à inovação com a preservação de bens considerados de domínio público ou contrários à ordem pública. O artigo 8º define o que é patenteável — invenções que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial —, mas o artigo 10 lista o que não é considerado invenção ou modelo de utilidade, e o artigo 18 veda a patente do que for contrário à moral, à saúde pública ou que envolva seres vivos naturais.

A grande inovação da lei brasileira, seguindo tendência internacional, foi permitir a patente de microrganismos transgênicos — organismos modificados por engenharia genética que não existem na natureza. A lógica é simples: se o microrganismo foi criado pelo homem em laboratório, com intervenção tecnológica que lhe confere características novas, ele deixa de ser "ser vivo natural" e passa a ser uma invenção — portanto, patenteável, desde que cumpra os três requisitos clássicos. É exatamente esse o caso da alternativa D.

Na prática, pense em uma bactéria geneticamente modificada para produzir insulina humana. Essa bactéria não existe na natureza — foi construída em laboratório com a inserção do gene da insulina. Ela é um produto da engenharia genética, com aplicação industrial clara (produção de medicamento), e pode ser patenteada. Já a bactéria encontrada no solo, sem qualquer modificação, é um ser vivo natural e não pode ser patenteada — seria uma descoberta, não uma invenção.

A distinção central que a banca explora é entre descoberta (algo que já existia na natureza e foi identificado) e invenção (algo novo criado pelo homem). Descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, seres vivos naturais e processos biológicos naturais são todos excluídos da proteção — são patrimônio da humanidade ou da natureza. Já o microrganismo transgênico é uma criação humana, uma intervenção tecnológica sobre a matéria viva, e por isso merece proteção. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Patenteabilidade (Lei 9.279/1996)
  • 1Requisitos (art. 8º)
    • Novidade
    • Atividade inventiva
    • Aplicação industrial
  • 2Não é invenção (art. 10)
    • Descobertas, teorias, métodos matemáticos
    • Métodos terapêuticos/diagnóstico
    • Processos biológicos naturais
  • 3Vedado (art. 18)
    • Seres vivos naturais
    • Materiais biológicos da natureza
  • 4Exceção (art. 18, parágrafo único)
    • Microrganismos transgênicos
      • Atendem aos 3 requisitos
      • Não são mera descoberta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos são expressamente excluídos da patenteabilidade. O artigo 10 da Lei 9.279/1996 considera que não se considera invenção — ou seja, não é patenteável — "descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos". A lógica é que esses elementos são patrimônio do conhecimento humano, não criações industriais. A banca troca o conceito de invenção pelo de descoberta: descobrir algo que já existia na natureza não gera direito de exclusividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O todo ou parte de seres vivos naturais é vedado pela lei. O artigo 18, inciso III, da Lei 9.279/1996 proíbe a patente de "o todo ou parte dos seres vivos naturais e dos materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural". A pegadinha aqui é a palavra "naturais": o que a lei exclui é o ser vivo como existe na natureza, sem intervenção humana. O microrganismo transgênico, por ser modificado, escapa dessa vedação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Métodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação no corpo humano são vedados pelo artigo 10, inciso VIII, da Lei 9.279/1996. A razão é ética e de saúde pública: permitir a patente de um método cirúrgico ou terapêutico impediria que médicos utilizassem a técnica em seus pacientes sem autorização do titular. O que se patenteia não é o método em si, mas o produto (medicamento, equipamento) usado no método. A banca explora a confusão entre método (não patenteável) e produto (patenteável).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Microrganismos transgênicos são patenteáveis quando atendem aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O artigo 18, parágrafo único, da Lei 9.279/1996 abre a exceção: "não se consideram seres vivos naturais, para os fins desta Lei, os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade — novidade, atividade inventiva e aplicação industrial — e que não sejam mera descoberta". A alternativa espelha com precisão essa exceção legal, que é o coração da proteção biotecnológica no Brasil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Processos biológicos naturais são excluídos da patenteabilidade pelo artigo 10, inciso IX, da Lei 9.279/1996. A lógica é que processos que ocorrem espontaneamente na natureza — como a fotossíntese ou a reprodução celular — não são invenções humanas. O que se patenteia é o processo técnico criado pelo homem, não o fenômeno natural em si. A banca troca o processo biotecnológico (patenteável) pelo processo biológico natural (não patenteável).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre descoberta e invenção. Descoberta é identificar algo que já existia na natureza (ser vivo natural, processo biológico natural) — não patenteável. Invenção é criar algo novo (microrganismo transgênico) — patenteável. A alternativa D é a única que descreve uma criação humana; as demais descrevem elementos naturais ou abstratos. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪

Gabarito: letra D.

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