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Questão de Direito Constitucional — Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988) — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalDa Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
Código
vu213926
Banca
VUNESP
Órgão
HCFAMEMA
Ano
2025
Cargo
Ag TAS (HC-FAMEMA)
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, atualizada, em seu art. 199, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.   Assinale a alternativa que, de acordo com o artigo, apresenta uma afirmativa correta.
  1. AAo Ministério Público cabe destinar recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  2. BÉ vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  3. CÉ vedada a participação direta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, o que somente poderá ocorrer de forma indireta.
  4. DO Estado poderá incentivar a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.
  5. EEstá vedada às instituições privadas a participação de forma complementar do sistema único de saúde.
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GabaritoB — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência à saúde e a iniciativa privada (art. 199 da CF/88)

Gabarito: letra B. O art. 199, § 2º, da Constituição Federal veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos — é exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: a letra A atribui ao Ministério Público uma competência que não existe, a C e a D invertem a regra sobre capital estrangeiro, e a E contraria o § 1º, que permite a participação complementar das instituições privadas no SUS.

O art. 199 da CF/88 consagra a liberdade da iniciativa privada na assistência à saúde, mas impõe limites claros a essa atuação. O caput estabelece a regra geral: a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Isso significa que particulares podem prestar serviços de saúde sem integrar o sistema público. No entanto, essa liberdade não é absoluta — a Constituição estabelece três grandes restrições, que são justamente o objeto desta questão.

A primeira restrição está no § 1º: as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, mas apenas mediante contrato de direito público ou convênio, seguindo as diretrizes do sistema, e com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A segunda, no § 2º: é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. A terceira, no § 3º: é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.

A lógica por trás dessas vedações é proteger o interesse público. O SUS é financiado com recursos públicos, que devem ser aplicados prioritariamente no atendimento à população. Por isso, não se admite que o Estado subsidie instituições que visam ao lucro — isso desviaria recursos que deveriam beneficiar diretamente os cidadãos. Da mesma forma, a restrição ao capital estrangeiro busca evitar que a saúde no Brasil fique dependente de interesses externos, embora a lei possa autorizar exceções.

Na prática, imagine um hospital privado com fins lucrativos que queira receber verba pública para ampliar seu atendimento. Pela regra do § 2º, isso é vedado — o Estado não pode destinar recursos públicos a essa instituição. Já uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, pode participar do SUS de forma complementar, mediante contrato ou convênio, e tem preferência sobre as demais. Essa distinção entre instituições com e sem fins lucrativos é central para entender o artigo.

A pegadinha desta questão está na inversão dos termos constitucionais. A banca troca o sujeito da vedação (letra A), inverte a regra sobre capital estrangeiro (letras C e D) e nega uma permissão expressa (letra E). O candidato que conhece a literalidade do art. 199 identifica rapidamente a alternativa correta, pois ela reproduz exatamente o texto do § 2º.

Art. 199, §1CF/88

Art. 199 — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º — As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º — É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Guarde a estrutura do art. 199: liberdade (caput) + participação complementar (§ 1º) + vedação de recursos públicos a entidades lucrativas (§ 2º) + vedação ao capital estrangeiro com ressalva legal (§ 3º). É exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.

Art. 199 CF/88 — Saúde e iniciativa privada
  • 1Caput — liberdade
    • Assistência livre à iniciativa privada
  • 2§1º — participação complementar
    • Instituições privadas podem participar
    • Mediante contrato ou convênio
    • Preferência: filantrópicas e sem fins lucrativos
  • 3§2º — recursos públicos
    • Vedado a instituições com fins lucrativos
  • 4§3º — capital estrangeiro
    • Vedada participação direta ou indireta
    • Salvo casos previstos em lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui ao Ministério Público a competência para destinar recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos. Há dois erros: (1) o Ministério Público não tem função de gestão orçamentária ou de destinação de recursos públicos — essa é uma atribuição do Poder Executivo, no âmbito da execução orçamentária; (2) mesmo que houvesse essa competência, a destinação de recursos públicos a instituições com fins lucrativos é vedada pelo art. 199, § 2º, da CF/88. A alternativa confunde o órgão competente e, ao mesmo tempo, contraria a vedação constitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 199, § 2º, da CF/88: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos." A vedação é absoluta — não há exceção constitucional para essa hipótese. O objetivo é impedir que o Estado, com dinheiro público, subsidie atividades privadas que visam ao lucro, em detrimento do interesse público e da aplicação prioritária dos recursos na saúde pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a participação direta de empresas ou capitais estrangeiros, mas que a participação indireta seria permitida. O art. 199, § 3º, da CF/88 veda tanto a participação direta quanto a indireta, com uma única ressalva: "salvo nos casos previstos em lei". Ou seja, a regra é a vedação total (direta e indireta), e a exceção depende de previsão legal. A alternativa inverte a regra ao permitir a participação indireta sem ressalva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado poderá incentivar a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde. Isso contraria frontalmente o art. 199, § 3º, da CF/88, que veda essa participação, salvo nos casos previstos em lei. A alternativa transforma uma vedação em uma permissão, invertendo completamente o sentido do dispositivo. O correto é: a participação estrangeira é vedada, e apenas a lei pode criar exceções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que está vedada às instituições privadas a participação de forma complementar do SUS. Isso contraria o art. 199, § 1º, da CF/88, que expressamente permite essa participação, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A alternativa nega uma permissão constitucional expressa, confundindo a regra da participação complementar (permitida) com a vedação de recursos públicos a entidades lucrativas (§ 2º).

A regra de ouro para questões sobre o art. 199: decore os quatro parágrafos e suas palavras-chave — "livre" (caput), "complementar" (§ 1º), "vedada" (§ 2º e § 3º) e "salvo nos casos previstos em lei" (§ 3º). A banca explora exatamente as inversões desses termos.

Gabarito: letra B

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