Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
vu213931
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
A respeito do regime constitucional de intervenção federal, na forma da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
AÉ cabível intervenção federal em municípios integrantes de Estado-Membro na hipótese em que a medida seja pedida por desrespeito, por parte do Município, de decisões de tribunais federais.
BSomente o Presidente da República e o Presidente do Congresso nacional podem decretar intervenção federal.
CA intervenção federal é realizada sob permanente controle político do Congresso Nacional, salvo nos períodos de recesso parlamentar.
DA intervenção para garantir a execução de lei federal se refere à recusa à aplicação da lei que gere prejuízo generalizado e em que não cabe solução judiciária para o problema.
EComo na Constituição Federal de 1967, é autorizada a intervenção federal em caso de ameaça ou efetiva perturbação à ordem pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — A intervenção para garantir a execução de lei federal se refere à recusa à aplicação da lei que gere prejuízo generalizado e em que não cabe solução judiciária para o problema.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção federal: hipóteses e procedimento (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Gabarito: letra D. A intervenção federal para prover a execução de lei federal (art. 34, VI, CF) pressupõe a recusa à aplicação da lei que gere prejuízo generalizado e em que não caiba solução judiciária para o problema — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem as hipóteses, os legitimados e o controle político do instituto.
A intervenção federal é a medida extrema de exceção à autonomia dos entes federativos, prevista nos arts. 34 a 36 da Constituição Federal de 1988. Ela consiste na suspensão temporária da autonomia política de um Estado-membro ou do Distrito Federal, com a atuação da União para restabelecer a normalidade constitucional. Trata-se de instrumento de caráter excepcional, pois a regra no federalismo brasileiro é a não intervenção — a União "não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para" as hipóteses taxativas do art. 34.
O art. 34, VI, prevê a intervenção para "prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial". Essa hipótese desdobra-se em duas situações distintas: (a) a recusa à execução de lei federal e (b) a desobediência a ordem ou decisão judiciária. A doutrina e a jurisprudência do STF consolidaram o entendimento de que a recusa à execução de lei federal, para legitimar a intervenção, deve ser uma recusa generalizada, que atinja a coletividade, e não um caso isolado que possa ser resolvido pelo Poder Judiciário. É o que se chama de "recusa generalizada à execução de lei federal" — quando o Estado-membro se recusa a aplicar uma lei federal de forma ampla, causando prejuízo à coletividade, e não há solução judicial individual para o problema. Nesse caso, a intervenção é o instrumento adequado para garantir a supremacia da lei federal.
O procedimento da intervenção federal varia conforme a hipótese. No caso do art. 34, VI (recusa à execução de lei federal), a decretação depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III, CF). Ou seja, o Presidente da República não age de ofício: ele depende de uma decisão judicial do STF que reconheça a recusa e autorize a intervenção. Já no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte), a decretação depende de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II, CF).
O controle político da intervenção é exercido pelo Congresso Nacional: o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF). Esse controle é a regra, mas comporta exceção: nos casos do art. 34, VI e VII, o controle político é dispensado se o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado e essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º, CF).
A alternativa E menciona a Constituição de 1967, que previa a intervenção em caso de "grave comoção interna" ou "ameaça de irrupção de guerra civil" — hipóteses que não foram mantidas na CF/1988. A CF/1988, no art. 34, III, prevê a intervenção para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública", mas essa é uma hipótese distinta daquelas previstas na Constituição anterior. A banca explora a confusão entre os textos constitucionais.
Guarde a distinção central: a intervenção federal é medida excepcional, com hipóteses taxativas, e o procedimento varia conforme a hipótese — ora com controle político obrigatório, ora dispensado; ora com iniciativa do Presidente, ora com solicitação/requisição de outros órgãos. É exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.
Critério
Intervenção Federal (art. 34, CF/88)
Intervenção Estadual em Município (art. 35, CF/88)
Ente que sofre a intervenção
Estados-membros e DF
Municípios
Quem decreta
Presidente da República
Governador do Estado
Hipótese de desobediência a decisão judicial
Art. 34, VI (ordem/decisão judicial)
Art. 35, IV (ordem/decisão judicial)
Controle político
Congresso Nacional (art. 36, §1º)
Assembleia Legislativa (art. 35, §4º)
Intervenção federal (arts. 34-36)
1Hipóteses (art. 34)
Ordem pública (grave comprometimento)
Execução de lei federal
Recusa generalizada
Sem solução judiciária
Desobediência a decisão judicial
2Decretação
Presidente da República
Depende de solicitação/requisição
STF (lei federal)
STF, STJ, TSE (decisão judicial)
3Controle político
Congresso Nacional (24h)
Dispensado (art. 36, §3º)
Suspensão do ato basta
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser cabível intervenção federal em municípios por desrespeito a decisões de tribunais federais. Há dois erros: (1) a intervenção federal é cabível nos Estados e no Distrito Federal (art. 34, CF), não em municípios — a intervenção em municípios é estadual (art. 35, CF); (2) a desobediência a ordem ou decisão judiciária, no âmbito federal, refere-se a decisões de tribunais federais (STF, STJ, TSE), mas a intervenção é no Estado-membro, não no município. A hipótese de intervenção estadual em município por desobediência a decisão judicial está no art. 35, IV, CF, que exige provimento do Tribunal de Justiça a representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a competência para decretar intervenção federal ao Presidente da República e ao Presidente do Congresso Nacional. O erro está em incluir o Presidente do Congresso Nacional: a decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República (art. 84, X, CF). O Congresso Nacional exerce o controle político posterior, apreciando o decreto no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF), mas não decreta a intervenção. Além disso, a alternativa é incompleta ao não mencionar que, em algumas hipóteses, a decretação depende de solicitação ou requisição de outros órgãos (art. 36, I, II e III, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intervenção federal é realizada sob permanente controle político do Congresso Nacional, salvo nos períodos de recesso parlamentar. O erro está na exceção: o controle político é dispensado não apenas no recesso, mas nos casos do art. 34, VI e VII, quando o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado e essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º, CF). Além disso, no recesso parlamentar, o Congresso é convocado extraordinariamente para apreciar o decreto (art. 36, § 2º, CF) — ou seja, o controle não é dispensado, apenas é garantida a convocação. A alternativa confunde a dispensa do controle com a convocação extraordinária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a hipótese de intervenção para garantir a execução de lei federal (art. 34, VI, CF). A recusa à aplicação da lei deve ser generalizada, causando prejuízo à coletividade, e não deve haver solução judiciária para o problema — ou seja, a intervenção é o último recurso para garantir a supremacia da lei federal. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, que exige a demonstração de que a recusa é generalizada e que não há outro meio de solucionar o conflito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, como na Constituição Federal de 1967, é autorizada a intervenção federal em caso de ameaça ou efetiva perturbação à ordem pública. O erro está na comparação: a CF/1988 não manteve a redação da CF/1967. A CF/1988, no art. 34, III, prevê a intervenção para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" — hipótese que exige um comprometimento grave, não mera ameaça ou perturbação. A CF/1967, por sua vez, previa hipóteses mais amplas, como "grave comoção interna" ou "ameaça de irrupção de guerra civil". A alternativa tenta equiparar os dois textos, mas eles são distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de intervenção federal (art. 34, CF) e as de intervenção estadual em municípios (art. 35, CF), além de inverter os legitimados e o controle político. Na letra A, troca a intervenção federal (em Estados) pela estadual (em municípios); na letra B, inclui o Presidente do Congresso como legitimado; na letra C, confunde a dispensa do controle político com o recesso parlamentar; na letra E, compara indevidamente com a CF/1967. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe. 💪