Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
vu213938
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Os direitos e garantias fundamentais, nos quais estão incluídos os direitos e deveres individuais e coletivos e os direitos políticos, são um conjunto de preceitos que buscam assegurar a dignidade da pessoa humana e que estão presentes na Constituição Federal brasileira de 1988. Frente ao exposto, é correto afirmar que
Ao conscrito pode alistar-se como eleitor, mas não como elegível, durante o período do serviço militar obrigatório.
Bé assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis, mas não militares, de internação coletiva.
Cé plena a liberdade de associação de caráter paramilitar, desde que tenha como objetivo fins lícitos.
Dé admitida prisão em caso de transgressão militar sem flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Ea ação de grupo armado militar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, apesar de ser um crime inafiançável, é prescritível.
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GabaritoD — é admitida prisão em caso de transgressão militar sem flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
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Direitos e garantias fundamentais: prisão por transgressão militar (art. 5º, LXI, CF/88)
Gabarito: letra D. A Constituição admite a prisão por transgressão militar sem flagrante delito e sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, pois o art. 5º, LXI, da CF/88 ressalva expressamente essa hipótese do requisito geral da ordem judicial — é exatamente essa exceção que a alternativa correta espelha.
A questão testa o conhecimento de exceções constitucionais a garantias individuais. O art. 5º da CF/88 consagra a liberdade como regra, mas o próprio texto prevê hipóteses em que ela pode ser restringida. No caso da prisão, a regra geral é a necessidade de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Contudo, o inciso LXI abre uma exceção específica para a esfera militar: a prisão por transgressão militar ou crime propriamente militar pode ocorrer sem esses requisitos, desde que haja autoridade competente para determiná-la. Essa exceção existe porque a disciplina militar exige mecanismos próprios de correção e manutenção da ordem, que não se confundem com a persecução penal comum.
A banca explora justamente a inversão de sujeitos e a supressão de exceções em cada alternativa. Para acertar, o candidato precisa conhecer a literalidade de alguns incisos do art. 5º e do art. 14, § 2º, da CF/88. Vejamos cada um:
Alternativa A (conscrito): o art. 14, § 2º, veda o alistamento eleitoral do conscrito durante o serviço militar obrigatório. Como o alistamento é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, III), quem não pode se alistar também não pode ser elegível. A alternativa erra ao afirmar que o conscrito pode se alistar.
Alternativa B (assistência religiosa): o art. 5º, VII, assegura a assistência religiosa tanto em entidades civis quanto militares de internação coletiva. A alternativa erra ao excluir as entidades militares.
Alternativa C (associação paramilitar): o art. 5º, XVII, veda expressamente a associação de caráter paramilitar, ainda que para fins lícitos. A alternativa erra ao afirmar que essa liberdade é plena.
Alternativa D (prisão por transgressão militar): correta, pois o art. 5º, LXI, ressalva a prisão por transgressão militar do requisito da ordem judicial.
Alternativa E (ação de grupo armado): o art. 5º, XLIV, declara a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático como crime inafiançável e imprescritível. A alternativa erra ao afirmar que é prescritível.
A pegadinha central é a troca de termos que altera o sentido do dispositivo. A banca não cobra apenas a memorização, mas a compreensão de que as garantias fundamentais não são absolutas e comportam exceções expressas. O candidato que decora o inciso LXI sem atentar para a ressalva da transgressão militar tende a marcar a alternativa D como errada, caindo na armadilha.
Alternativa
Afirmação
Fundamento (CF/88)
Correção
A
Conscrito pode alistar-se como eleitor, mas não como elegível, durante o serviço militar obrigatório.
Art. 14, § 2º (veda o alistamento do conscrito)
❌ Incorreta
B
Assistência religiosa assegurada em entidades civis, mas não militares, de internação coletiva.
Art. 5º, VII (assegurada em entidades civis e militares)
❌ Incorreta
C
Plena liberdade de associação de caráter paramilitar, desde que com fins lícitos.
Art. 5º, XVII (vedada a associação de caráter paramilitar)
❌ Incorreta
D
Admitida prisão por transgressão militar sem flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Art. 5º, LXI (ressalva da transgressão militar)
✅ Correta (gabarito)
E
Ação de grupo armado militar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é crime inafiançável, mas prescritível.
Art. 5º, XLIV (crime inafiançável e imprescritível)
❌ Incorreta
Prisão (art. 5º, LXI)
1Regra geral
Flagrante delito
Ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
2Exceção militar
Transgressão militar
Crime propriamente militar
Sem flagrante e sem ordem judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 14, § 2º, da CF/88 é claro ao vedar o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório. A alternativa inverte o comando: afirma que o conscrito pode se alistar, quando a Constituição diz que ele não pode. Além disso, como o alistamento é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, III), quem não pode se alistar também não pode ser elegível. Portanto, o conscrito não pode ser eleitor nem elegível durante o período do serviço militar obrigatório.
Art. 14, §2CF/88
Art. 14, § 2º — "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 5º, VII, da CF/88 assegura a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. A alternativa erra ao restringir a assistência apenas às entidades civis, excluindo as militares. A banca explora a supressão de uma parte do dispositivo para induzir o candidato ao erro.
Art. 5, VIICF/88
Art. 5º, VII — "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 5º, XVII, da CF/88 estabelece que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A alternativa erra ao afirmar que a associação paramilitar é plena, desde que tenha fins lícitos. A vedação é absoluta, independentemente da licitude dos fins. A banca explora a exceção como regra: o candidato que conhece a regra geral da liberdade de associação, mas esquece a vedação específica, tende a marcar esta alternativa.
Art. 5, XVIICF/88
Art. 5º, XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 5º, LXI, da CF/88 estabelece a regra geral de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Contudo, o próprio dispositivo ressalva: "salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Isso significa que, nesses casos, a prisão pode ocorrer sem flagrante e sem ordem judicial, desde que determinada por autoridade competente (autoridade militar). A alternativa D espelha exatamente essa exceção.
Art. 5, LXICF/88
Art. 5º, LXI — "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 5º, XLIV, da CF/88 declara a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático como crime inafiançável e imprescritível. A alternativa erra ao afirmar que o crime é prescritível. A banca explora a troca de termo: o candidato que sabe que o crime é inafiançável, mas não se recorda da imprescritibilidade, tende a marcar esta alternativa.
Art. 5, XLIVCF/88
Art. 5º, XLIV — "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"