Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu213939
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2025
Cargo
IAlu ( )
Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação correta, em conformidade com o que a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em seu art. 208, estabelece a respeito da educação nacional.
AA uniformidade de ideias e concepções é um dos princípios que devem reger o ensino escolar.
BA gestão escolar deve ser integralmente centralizada nos cargos administrativos.
CO Estado deve garantir educação básica gratuita àqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria.
DÀ pessoa com deficiência deve ser ofertada, preferencialmente, educação domiciliar.
EO ensino religioso contradiz o princípio da laicidade e deve ser vetado na educação básica.
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GabaritoC — O Estado deve garantir educação básica gratuita àqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dever do Estado com a educação (art. 208 da CF/1988)
Gabarito: letra C. O art. 208, I, da Constituição Federal determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria" — é exatamente essa a previsão que a alternativa C reproduz. As demais alternativas distorcem princípios do ensino (art. 206) ou garantias do art. 208, trocando termos decisivos.
O art. 208 da CF/1988 é o coração do dever estatal em matéria educacional: ele enumera, em sete incisos, as garantias mínimas que o Poder Público deve assegurar para efetivar o direito à educação. É um dispositivo de eficácia plena e aplicabilidade imediata quanto ao núcleo essencial — o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é, nos termos do § 1º, direito público subjetivo, o que significa que pode ser exigido judicialmente. O § 2º reforça essa força ao prever que o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino obrigatório importa responsabilidade da autoridade competente.
A leitura atenta do inciso I revela uma dupla garantia: (a) a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica para a faixa etária dos 4 aos 17 anos; e (b) a oferta gratuita para aqueles que não tiveram acesso na idade própria — ou seja, o Estado não pode abandonar o adulto que não estudou quando criança ou adolescente; deve garantir-lhe a educação básica gratuita, ainda que fora da idade regular. É essa segunda parte que a alternativa C espelha com precisão.
A banca explora aqui a confusão entre dois artigos vizinhos: o art. 206 (princípios do ensino) e o art. 208 (dever do Estado). Enquanto o art. 206 estabelece os princípios que regem a ministração do ensino — como o pluralismo de ideias e a gestão democrática —, o art. 208 fixa as garantias objetivas que o Estado deve assegurar. As alternativas A, B e E distorcem princípios do art. 206, e a alternativa D distorce a garantia do art. 208, III. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Art. 208CF/88
Art. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I — educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Dever do Estado com a educação (art. 208)
1Garantias (incisos)
Educação básica obrigatória e gratuita (4–17 anos)
Oferta gratuita a quem não teve acesso na idade própria
Atendimento educacional especializado
Preferencialmente na rede regular
Educação infantil até 5 anos
Acesso aos níveis mais elevados
Ensino noturno regular
Programas suplementares
2Natureza jurídica
Direito público subjetivo (§1º)
Responsabilidade da autoridade (§2º)
3Confusões comuns (art. 206)
Pluralismo de ideias ≠ uniformidade
Gestão democrática ≠ centralização
Ensino religioso facultativo ≠ veto
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a uniformidade de ideias e concepções é um dos princípios que devem reger o ensino escolar". É o oposto do que estabelece o art. 206, III, da CF/1988, que consagra o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas — não a uniformidade. A banca troca "pluralismo" por "uniformidade", invertendo o sentido do princípio constitucional. O pluralismo é justamente a garantia de que convivam, no ensino, diferentes correntes de pensamento e propostas pedagógicas, em respeito à liberdade de aprender e ensinar (art. 206, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a gestão escolar deve ser integralmente centralizada nos cargos administrativos". O art. 206, VI, da CF/1988 estabelece exatamente o contrário: a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. A gestão democrática pressupõe a participação da comunidade escolar — professores, alunos, pais e funcionários — nas decisões, e não a centralização integral em cargos administrativos. A alternativa contraria frontalmente o princípio constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 208, I, da CF/1988: o Estado deve garantir educação básica gratuita àqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria. A expressão "assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria" é a base literal da alternativa. Trata-se de uma garantia que visa corrigir a exclusão educacional histórica: quem não estudou na idade regular não pode ser privado do acesso à educação básica gratuita. O § 1º do art. 208 reforça que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, exigível judicialmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "à pessoa com deficiência deve ser ofertada, preferencialmente, educação domiciliar". O art. 208, III, da CF/1988 determina o contrário: o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino — ou seja, a regra é a inclusão na escola regular, não a educação domiciliar. A alternativa inverte a preferência constitucional. O STF, ao suspender o Decreto 10.502/2020, reforçou o paradigma da educação inclusiva, com ênfase na matrícula no ensino regular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "o ensino religioso contradiz o princípio da laicidade e deve ser vetado na educação básica". O art. 210, § 1º, da CF/1988 prevê expressamente o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O STF, na ADI 4.439, considerou constitucional o ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que respeitado o binômio laicidade do Estado e liberdade religiosa. A alternativa confunde laicidade (que impede a imposição de uma religião) com proibição do ensino religioso facultativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos dos dispositivos constitucionais para confundir o candidato. Nesta questão, as trocas são claras: "pluralismo" virou "uniformidade" (A), "gestão democrática" virou "centralização" (B), "rede regular de ensino" virou "educação domiciliar" (D) e "ensino religioso facultativo" virou "veto" (E). A única alternativa que manteve a literalidade do art. 208, I, foi a C. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 208, decore os sete incisos como uma lista de garantias: (I) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, com oferta gratuita para quem não teve acesso na idade própria; (II) progressiva universalização do ensino médio gratuito; (III) atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular; (IV) educação infantil até 5 anos; (V) acesso aos níveis mais elevados; (VI) ensino noturno regular; (VII) programas suplementares. E lembre: o § 1º transforma o acesso ao ensino obrigatório em direito público subjetivo.