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Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalDa Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu213944
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2025
Cargo
OPed ( )
O artigo 205, da Constituição Federal, dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”   Com base nesse princípio, assinale a alternativa correta.
  1. AA corresponsabilidade pelo direito à educação abrange Estado, família e sociedade, de modo indissociável na promoção do bem comum.
  2. BO dever estatal de garantir educação básica pode ser realizado por instituições privadas, desde que mantenham padrões mínimos de qualidade.
  3. CA função social da escola prioriza a qualificação para o trabalho como eixo estruturante do direito à educação.
  4. DO princípio da gratuidade aplica-se, unicamente à educação obrigatória, cabendo às demais etapas a corresponsabilidade familiar ou individual.
  5. EA colaboração social na educação deve ocorrer de forma consultiva, sem interferir na formulação de políticas públicas.
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GabaritoA — A corresponsabilidade pelo direito à educação abrange Estado, família e sociedade, de modo indissociável na promoção do bem comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação como direito de todos: dever do Estado, da família e colaboração da sociedade

Gabarito: letra A. O art. 205 da CF/88 consagra a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família", promovida "com a colaboração da sociedade" — ou seja, há uma corresponsabilidade tripartite (Estado, família e sociedade) na promoção do direito à educação, exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem o texto constitucional ao restringir, priorizar ou minimizar algum desses polos.

O art. 205 é a norma-matriz do direito à educação na Constituição Federal. Ele estabelece três elementos fundamentais: (1) a titularidade do direito — "direito de todos"; (2) os sujeitos passivos do dever — "dever do Estado e da família"; e (3) a forma de promoção — "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade". A finalidade é tríplice: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Não há hierarquia entre esses fins — são objetivos cumulativos e igualmente relevantes.

A expressão "colaboração da sociedade" não é retórica. Ela significa que a sociedade civil organizada (escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, associações de pais, ONGs, empresas, conselhos de educação) participa ativamente da promoção da educação, em regime de cooperação com o Poder Público. Essa colaboração é complementar à atuação estatal, que permanece como principal responsável pela garantia do direito. O STF já assentou que os serviços de educação, prestados pelo Estado ou por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização — mas sempre sob a fiscalização do Estado e observados os princípios do art. 206.

A Constituição detalha esse dever em outros dispositivos: o art. 208 enumera as garantias concretas do dever do Estado (educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, atendimento educacional especializado, educação infantil, etc.); o art. 211 estabelece o regime de colaboração entre os entes federativos; o art. 212 fixa o percentual mínimo de aplicação de recursos; e o art. 214 prevê o Plano Nacional de Educação. Todos esses dispositivos operacionalizam o princípio geral do art. 205.

A banca explora aqui a literalidade do art. 205 e a capacidade do candidato de identificar qual alternativa reproduz fielmente o texto constitucional, sem acrescentar restrições ou priorizações que a norma não contém. A alternativa A é a única que espelha integralmente a estrutura do dispositivo: corresponsabilidade de Estado, família e sociedade, de modo indissociável, na promoção do bem comum. As demais introduzem elementos estranhos ao texto (priorização da qualificação para o trabalho, restrição da gratuidade, caráter meramente consultivo da colaboração social) ou apresentam meia-verdade (a atuação de instituições privadas, que é possível, mas não como forma de "realizar o dever estatal").

Art. 205CF/88

Art. 205 — "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Guarde a estrutura do art. 205: direito de todos + dever do Estado e da família + colaboração da sociedade + três finalidades cumulativas. É exatamente nesses quatro elementos que as alternativas se dividem.

1Direito de todos
2Dever do Estado e da família
3Colaboração da sociedade
Escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas
Conselhos de educação
Gestão democrática
4Finalidades cumulativas
Pleno desenvolvimento da pessoa
Preparo para a cidadania
Qualificação para o trabalho
Educação (art. 205 CF/88)
LEVELsoulevel.com.br
Educação (art. 205 CF/88): Direito de todos; Dever do Estado e da família; Colaboração da sociedade (Escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, Conselhos de educação, Gestão democrática); Finalidades cumulativas (Pleno desenvolvimento da pessoa, Preparo para a cidadania, Qualificação para o trabalho)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 205 da CF/88. A corresponsabilidade é, de fato, tripartite: o Estado e a família têm o dever de garantir a educação, e a sociedade deve colaborar com essa promoção. O termo "indissociável" é adequado porque o texto constitucional não estabelece hierarquia ou divisão estanque de responsabilidades — todos os polos atuam conjuntamente na promoção do bem comum, que é a finalidade última do direito à educação. A alternativa está correta por espelhar a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém uma meia-verdade. É verdade que instituições privadas podem atuar na educação (art. 209 da CF/88 autoriza, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público). No entanto, a alternativa afirma que o dever estatal de garantir educação básica "pode ser realizado por instituições privadas" — o que é incorreto. O dever do Estado é próprio e indelegável: o Estado deve garantir a educação básica obrigatória e gratuita (art. 208, I), e a atuação privada é complementar, não substitutiva do dever estatal. O erro está em confundir a possibilidade de atuação privada (que existe) com a transferência do dever estatal (que não existe).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa prioriza indevidamente um dos três objetivos da educação. O art. 205 estabelece três finalidades cumulativas e igualmente relevantes: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Não há hierarquia entre elas — a qualificação para o trabalho não é o "eixo estruturante" do direito à educação, mas apenas um dos seus objetivos. A alternativa erra ao eleger um dos fins como estruturante, quando a Constituição os trata de forma conjunta e equilibrada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o princípio da gratuidade. O art. 206, IV, da CF/88 estabelece a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" como princípio geral — não apenas para a educação obrigatória. Além disso, o art. 208, I, garante a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, e o art. 208, II, prevê a "progressiva universalização do ensino médio gratuito". A gratuidade do ensino público é a regra para todos os níveis, e não se limita à educação obrigatória. A alternativa também erra ao afirmar que "às demais etapas cabe a corresponsabilidade familiar ou individual" — como se a gratuidade fosse exceção, quando é princípio constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa minimiza indevidamente o papel da sociedade na educação. O art. 205 fala em "colaboração da sociedade" — e essa colaboração não é meramente consultiva. A sociedade participa ativamente da formulação e execução de políticas educacionais, por meio de conselhos de educação (nacional, estaduais e municipais), do Conselho Nacional de Educação (com funções normativas e de supervisão), da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI), entre outros mecanismos. A colaboração social é efetiva e participativa, não apenas consultiva. A alternativa erra ao reduzir a participação social a um papel passivo de mera consulta.

Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 205 da CF/88, reconhecendo a corresponsabilidade de Estado, família e sociedade na promoção do direito à educação.

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