Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Saúde Pública (arts. 267 a 285 do CP) — VUNESP 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Saúde Pública (arts. 267 a 285 do CP)
Código
vu214133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2025
Cargo
JE TJRJ
Tendo em conta os crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.
AO crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos.
BO crime de infração de medida sanitária, tipo penal em branco, não pode ser complementado por ato normativo estadual ou municipal, já que, em matéria penal, somente a União possui competência legislativa.
CO crime de perigo de desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa; já o crime de perigo de inundação, sim.
DO crime de omissão de notificação de doença é próprio dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros e qualquer outro profissional que, por lei, esteja obrigado a comunicar.
EA aplicação da pena prevista no artigo 273, do CP (falsificação de produto terapêutico), à hipótese prevista no parágrafo 1°-B (importação de medicamento sem registro sanitário), é inconstitucional, devendo ser aplicado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
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GabaritoA — O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos.
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Crimes contra a saúde pública: análise das alternativas
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP) é classificado como crime comum na modalidade de exercer a profissão sem autorização legal, mas é crime próprio na modalidade de exceder os limites da autorização, pois exige que o agente seja médico, dentista ou farmacêutico. Essa distinção é essencial e está expressa na doutrina e na estrutura do tipo penal.
O crime do art. 282 do Código Penal tutela a saúde pública e pode ser praticado de duas formas: (a) exercer a profissão sem autorização legal, que é crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo; e (b) exercer a profissão excedendo os limites da autorização, que é crime próprio, pois somente quem já é profissional habilitado (médico, dentista ou farmacêutico) pode exceder os limites de sua autorização. Essa distinção é fundamental para a classificação do crime e é o que a alternativa A corretamente afirma.
A banca explora a confusão entre as duas modalidades do crime do art. 282, bem como a classificação dos crimes como comuns ou próprios. O candidato que não domina essa distinção pode errar a questão, pois as demais alternativas contêm erros sutis sobre outros crimes contra a saúde pública.
Critério
Art. 282 – Exercício ilegal da medicina (sem autorização)
Art. 282 – Exercício ilegal da medicina (excedendo limites)
Classificação do crime
Comum
Próprio
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Somente médico, dentista ou farmacêutico
Requisito para a conduta
Não possuir autorização legal
Possuir autorização, mas ultrapassar seus limites
Exercício ilegal da medicina (art. 282)
1Sem autorização legal
Crime comum (qualquer pessoa)
2Excedendo os limites
Crime próprio (médico, dentista, farmacêutico)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque descreve com precisão a classificação do crime do art. 282 do CP. Na modalidade de exercer a profissão sem autorização legal, o crime é comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo. Na modalidade de exceder os limites da autorização, o crime é próprio, pois exige que o agente seja médico, dentista ou farmacêutico, ou seja, que já possua autorização para exercer a profissão, mas ultrapasse os limites dela. Essa distinção é pacífica na doutrina e é o que a alternativa afirma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque afirma que o crime de infração de medida sanitária (art. 268 do CP) não pode ser complementado por ato normativo estadual ou municipal, sob o argumento de que somente a União possui competência legislativa em matéria penal. No entanto, a competência legislativa em matéria penal é privativa da União (art. 22, I, da CF), mas isso não impede que Estados e Municípios complementem a norma penal em branco com atos administrativos ou normativos, desde que dentro de suas competências. A norma penal em branco pode ser complementada por atos de outros entes federativos, desde que respeitada a hierarquia das normas. O erro da alternativa está em afirmar que a complementação é impossível, quando na verdade é possível, desde que o ato complementar seja válido e respeite a competência do ente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque inverte a previsão legal. O crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP) admite a modalidade culposa, conforme o § 1º do referido artigo. Já o crime de perigo de inundação (art. 254 do CP) não admite a modalidade culposa, pois o tipo penal não prevê a forma culposa. Portanto, a afirmação de que o crime de perigo de desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa e o crime de perigo de inundação admite é exatamente o oposto do que prevê a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) é crime comum, e não próprio. O tipo penal não exige que o agente seja profissional de saúde, mas sim que deixe de notificar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Qualquer pessoa que tenha conhecimento da doença e esteja obrigada a notificar pode praticar o crime, não apenas médicos, enfermeiros ou outros profissionais de saúde. A alternativa restringe indevidamente o sujeito ativo do crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque a aplicação da pena prevista no art. 273 do CP à hipótese do § 1º-B (importação de medicamento sem registro sanitário) é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718 (Tema 625), decidiu que é constitucional a aplicação do art. 273, § 1º-B, do CP, pois a conduta de importar medicamento sem registro sanitário configura crime contra a saúde pública, e não tráfico de entorpecentes. A alternativa afirma que a aplicação é inconstitucional e que deveria ser aplicado o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes, o que contraria a jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades do crime do art. 282 do CP (comum vs. próprio) e inverte a previsão legal de crimes como o de perigo de desastre ferroviário e o de perigo de inundação. Além disso, a alternativa E tenta confundir o candidato com uma suposta inconstitucionalidade que já foi afastada pelo STF. Fique atento a essas inversões e à jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre crimes contra a saúde pública, é fundamental conhecer a classificação dos crimes (comum, próprio, de mão própria) e as modalidades culposas previstas em cada tipo penal. Faça uma tabela comparativa dos crimes do Título VIII da Parte Especial do CP, destacando o sujeito ativo, a modalidade culposa e a ação penal. Isso ajuda a fixar as diferenças e a evitar pegadinhas.