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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Saúde Pública (arts. 267 a 285 do CP) — VUNESP 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Saúde Pública (arts. 267 a 285 do CP)
Código
vu214133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2025
Cargo
JE TJRJ
Tendo em conta os crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.
  1. AO crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos.
  2. BO crime de infração de medida sanitária, tipo penal em branco, não pode ser complementado por ato normativo estadual ou municipal, já que, em matéria penal, somente a União possui competência legislativa.
  3. CO crime de perigo de desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa; já o crime de perigo de inundação, sim.
  4. DO crime de omissão de notificação de doença é próprio dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros e qualquer outro profissional que, por lei, esteja obrigado a comunicar.
  5. EA aplicação da pena prevista no artigo 273, do CP (falsificação de produto terapêutico), à hipótese prevista no parágrafo 1°-B (importação de medicamento sem registro sanitário), é inconstitucional, devendo ser aplicado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
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GabaritoA — O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, dentistas e farmacêuticos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a saúde pública: análise das alternativas

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP) é classificado como crime comum na modalidade de exercer a profissão sem autorização legal, mas é crime próprio na modalidade de exceder os limites da autorização, pois exige que o agente seja médico, dentista ou farmacêutico. Essa distinção é essencial e está expressa na doutrina e na estrutura do tipo penal.

O crime do art. 282 do Código Penal tutela a saúde pública e pode ser praticado de duas formas: (a) exercer a profissão sem autorização legal, que é crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo; e (b) exercer a profissão excedendo os limites da autorização, que é crime próprio, pois somente quem já é profissional habilitado (médico, dentista ou farmacêutico) pode exceder os limites de sua autorização. Essa distinção é fundamental para a classificação do crime e é o que a alternativa A corretamente afirma.

A banca explora a confusão entre as duas modalidades do crime do art. 282, bem como a classificação dos crimes como comuns ou próprios. O candidato que não domina essa distinção pode errar a questão, pois as demais alternativas contêm erros sutis sobre outros crimes contra a saúde pública.

Critério

Art. 282 – Exercício ilegal da medicina (sem autorização)

Art. 282 – Exercício ilegal da medicina (excedendo limites)

Classificação do crime

Comum

Próprio

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Somente médico, dentista ou farmacêutico

Requisito para a conduta

Não possuir autorização legal

Possuir autorização, mas ultrapassar seus limites

Exercício ilegal da medicina (art. 282)
  • 1Sem autorização legal
    • Crime comum (qualquer pessoa)
  • 2Excedendo os limites
    • Crime próprio (médico, dentista, farmacêutico)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque descreve com precisão a classificação do crime do art. 282 do CP. Na modalidade de exercer a profissão sem autorização legal, o crime é comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo. Na modalidade de exceder os limites da autorização, o crime é próprio, pois exige que o agente seja médico, dentista ou farmacêutico, ou seja, que já possua autorização para exercer a profissão, mas ultrapasse os limites dela. Essa distinção é pacífica na doutrina e é o que a alternativa afirma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque afirma que o crime de infração de medida sanitária (art. 268 do CP) não pode ser complementado por ato normativo estadual ou municipal, sob o argumento de que somente a União possui competência legislativa em matéria penal. No entanto, a competência legislativa em matéria penal é privativa da União (art. 22, I, da CF), mas isso não impede que Estados e Municípios complementem a norma penal em branco com atos administrativos ou normativos, desde que dentro de suas competências. A norma penal em branco pode ser complementada por atos de outros entes federativos, desde que respeitada a hierarquia das normas. O erro da alternativa está em afirmar que a complementação é impossível, quando na verdade é possível, desde que o ato complementar seja válido e respeite a competência do ente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque inverte a previsão legal. O crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP) admite a modalidade culposa, conforme o § 1º do referido artigo. Já o crime de perigo de inundação (art. 254 do CP) não admite a modalidade culposa, pois o tipo penal não prevê a forma culposa. Portanto, a afirmação de que o crime de perigo de desastre ferroviário inadmite a modalidade culposa e o crime de perigo de inundação admite é exatamente o oposto do que prevê a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) é crime comum, e não próprio. O tipo penal não exige que o agente seja profissional de saúde, mas sim que deixe de notificar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Qualquer pessoa que tenha conhecimento da doença e esteja obrigada a notificar pode praticar o crime, não apenas médicos, enfermeiros ou outros profissionais de saúde. A alternativa restringe indevidamente o sujeito ativo do crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque a aplicação da pena prevista no art. 273 do CP à hipótese do § 1º-B (importação de medicamento sem registro sanitário) é constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718 (Tema 625), decidiu que é constitucional a aplicação do art. 273, § 1º-B, do CP, pois a conduta de importar medicamento sem registro sanitário configura crime contra a saúde pública, e não tráfico de entorpecentes. A alternativa afirma que a aplicação é inconstitucional e que deveria ser aplicado o preceito secundário do crime de tráfico de entorpecentes, o que contraria a jurisprudência do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades do crime do art. 282 do CP (comum vs. próprio) e inverte a previsão legal de crimes como o de perigo de desastre ferroviário e o de perigo de inundação. Além disso, a alternativa E tenta confundir o candidato com uma suposta inconstitucionalidade que já foi afastada pelo STF. Fique atento a essas inversões e à jurisprudência consolidada.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre crimes contra a saúde pública, é fundamental conhecer a classificação dos crimes (comum, próprio, de mão própria) e as modalidades culposas previstas em cada tipo penal. Faça uma tabela comparativa dos crimes do Título VIII da Parte Especial do CP, destacando o sujeito ativo, a modalidade culposa e a ação penal. Isso ajuda a fixar as diferenças e a evitar pegadinhas.

Gabarito: letra A.

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