Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — VUNESP 2025
Direito Penal›Corrupção Ativa (art. 333 do CP)
Código
vu214138
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Sobre o tema “crimes contra a Administração Pública”, insculpido no Código Penal, é correto afirmar que incorrerá nas sanções do delito denominado
Acorrupção ativa aquele que prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício.
Bcorrupção passiva aquele que exigir, para outrem, indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.
Cadvocacia administrativa o advogado que trair o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio lhe é confiado.
Dcondescendência criminosa aquele que deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal.
Eprevaricação o funcionário público que deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, por indulgência.
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GabaritoA — corrupção ativa aquele que prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício.
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Corrupção ativa (art. 333 do CP)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz com exatidão o núcleo do tipo do art. 333 do Código Penal — "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" —, sendo a única que descreve corretamente o crime de corrupção ativa. As demais alternativas trocam o crime: B descreve a concussão (art. 316), C descreve a traição de advogado (art. 355), D descreve a prevaricação (art. 319) e E descreve a condescendência criminosa (art. 320).
A questão cobra a distinção entre os crimes contra a Administração Pública, especialmente aqueles que envolvem a negociação de vantagens indevidas. O ponto central é identificar o sujeito ativo de cada delito e o verbo nuclear do tipo penal. A corrupção ativa é crime praticado por particular (extraneus), que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público. Já a corrupção passiva, a concussão, a prevaricação e a condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público (intraneus).
A banca explora exatamente essa confusão: inverte o sujeito ativo ou troca o verbo do tipo. Vejamos cada alternativa.
Crime
Sujeito Ativo
Verbo Nuclear
Elemento Subjetivo
Fundamento Legal
Corrupção ativa
Particular
Oferecer ou prometer vantagem indevida
Finalidade de determinar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício
Art. 333 do CP
Concussão
Funcionário público
Exigir vantagem indevida
—
Art. 316 do CP
Prevaricação
Funcionário público
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Art. 319 do CP
Condescendência criminosa
Funcionário público (chefe)
Deixar de responsabilizar subordinado
Indulgência
Art. 320 do CP
Traição de advogado
Advogado ou procurador
Trair o dever profissional
Prejudicar interesse cujo patrocínio lhe é confiado
Art. 355 do CP
Crimes contra a Administração
1Praticados por particular
Corrupção ativa (art. 333)
oferecer/prometer vantagem
para ato de ofício
2Praticados por funcionário
Corrupção passiva (art. 317)
solicitar/receber/aceitar promessa
Concussão (art. 316)
exigir vantagem
Prevaricação (art. 319)
retardar/deixar de praticar
por interesse pessoal
Condescendência (art. 320)
deixar de responsabilizar subordinado
por indulgência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A descreve com precisão o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. O núcleo do tipo é "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". O sujeito ativo é o particular, e o crime é formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação do funcionário.
Art. 333CP
Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A alternativa espelha exatamente o verbo "prometer" e a finalidade "para determiná-lo a praticar ato de ofício", o que a torna correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve o crime de concussão, não o de corrupção passiva. O verbo "exigir" é o núcleo do art. 316 do CP, enquanto a corrupção passiva (art. 317) tem como verbos "solicitar, receber ou aceitar promessa". A banca troca o verbo "solicitar" por "exigir", o que muda completamente o tipo penal.
Art. 316CP
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A concussão é crime formal, consumando-se com a exigência, e não admite a modalidade "aceitar promessa", típica da corrupção passiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve o crime de traição de advogado (art. 355 do CP), não a advocacia administrativa. A advocacia administrativa (art. 321) consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Já o art. 355 trata do advogado que trai o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio lhe é confiado em juízo.
Art. 355CP
Art. 355 — "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa."
A banca confunde o sujeito ativo: na advocacia administrativa, o agente é o funcionário público que patrocina interesse privado; no art. 355, é o advogado que trai o dever profissional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve o crime de prevaricação (art. 319 do CP), não a condescendência criminosa. A prevaricação consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A condescendência criminosa (art. 320) é o ato de "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo".
Art. 319CP
Art. 319 — "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
A alternativa D troca o elemento subjetivo: na prevaricação, o agente age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; na condescendência, age por indulgência (dó) em relação ao subordinado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E descreve o crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP), não a prevaricação. A condescendência é o ato de "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo". A prevaricação, como visto, é o retardamento ou a não prática de ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A alternativa E inverte os crimes: o que ela descreve é a condescendência, não a prevaricação. A banca troca o elemento subjetivo (indulgência vs. interesse pessoal) e o sujeito passivo (subordinado vs. ato de ofício).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os verbos dos tipos penais. Decore: corrupção ativa = oferecer/prometer (particular); corrupção passiva = solicitar/receber/aceitar promessa (funcionário); concussão = exigir (funcionário); prevaricação = retardar/deixar de praticar por interesse pessoal (funcionário); condescendência = deixar de responsabilizar subordinado por indulgência (funcionário chefe). Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪