Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP) — VUNESP 2025

Direito Processual PenalTeoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP)
Código
vu214161
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )

O Código de Processo Penal dispõe que a convicção do juiz competente será formada por meio de livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial. Diante do exposto, é correto afirmar que

  1. Aserão admissíveis as provas derivadas das ilícitas, se não for evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.
  2. Bserão inadmissíveis as provas ilícitas, derivadas de provas ilícitas originárias, se as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas originárias.
  3. Cpodem fundamentar a decisão judicial as provas obtidas em violação a normas legais, desde que acompanhadas de confissão do réu.
  4. Das provas cautelares, produzidas na fase investigativa, deverão ser desentranhadas dos autos do processo- crime, se não forem repetidas na instrução.
  5. Eas provas antecipadas, produzidas na fase do inquérito, deverão ser desentranhadas dos autos do processo- crime, se não forem repetidas na instrução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — serão admissíveis as provas derivadas das ilícitas, se não for evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provas ilícitas e derivadas no processo penal (CPP, art. 157)

Gabarito: letra A. O art. 157, § 1º, do CPP admite as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando puderem ser obtidas por fonte independente — é exatamente a hipótese da alternativa A. As demais alternativas invertem a lógica legal: a B afirma a inadmissibilidade justamente no caso em que a lei admite (fonte independente), e as demais contrariam frontalmente o texto do CPP.

O tema central é a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada no art. 157 do CPP. A regra geral é a inadmissibilidade das provas ilícitas — assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais — e das que delas derivarem. Mas o próprio § 1º do art. 157 estabelece duas exceções que "salvam" a prova derivada: (1) quando não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a derivada; e (2) quando a prova derivada puder ser obtida por fonte independente. A banca explora exatamente a confusão entre a regra e essas exceções.

Art. 157, §1CPP

Art. 157 — "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

§ 1º — "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

A distinção que importa: prova ilícita (viola norma constitucional ou legal na sua obtenção) e prova derivada (obtida a partir da ilícita). A ilícita é sempre inadmissível; a derivada é inadmissível em regra, mas admissível nas duas exceções legais. A pegadinha da banca está em inverter o sentido dessas exceções — apresentar como inadmissível aquilo que a lei expressamente admite.

1Regra geral
Ilícitas: inadmissíveis
Derivadas: inadmissíveis
2Exceções (salvam a derivada)
Sem nexo de causalidade
Fonte independente
3Provas cautelares/antecipadas (art. 155)
Podem fundamentar a decisão
Não precisam ser repetidas em juízo
Provas ilícitas (art. 157)
LEVELsoulevel.com.br
Provas ilícitas (art. 157): Regra geral (Ilícitas: inadmissíveis, Derivadas: inadmissíveis); Exceções (salvam a derivada) (Sem nexo de causalidade, Fonte independente); Provas cautelares/antecipadas (art. 155) (Podem fundamentar a decisão, Não precisam ser repetidas em juízo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a primeira exceção do art. 157, § 1º, do CPP: as provas derivadas das ilícitas serão admissíveis quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. Sem nexo causal, não há contaminação — a prova derivada não decorre da ilícita, logo não há o que excluir. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a regra do art. 157, § 1º, do CPP. A lei diz que as provas derivadas são admissíveis quando puderem ser obtidas por fonte independente; a alternativa afirma que serão inadmissíveis nessa hipótese. É o erro clássico de trocar o sentido da exceção: a fonte independente é justamente uma das causas que salvam a prova derivada, não que a condenam.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contraria o caput do art. 157 do CPP, que considera ilícitas as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais e determina seu desentranhamento. A confissão do réu não "convalida" a prova ilícita — a inadmissibilidade é sanção autônoma, independente de qualquer outro elemento. A confissão, aliás, também pode ser contaminada se derivar da prova ilícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde o regime das provas cautelares. O art. 155 do CPP ressalva expressamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas da regra de que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação. Ou seja, as provas cautelares produzidas na fase investigativa podem fundamentar a decisão, não precisam ser repetidas em juízo e, portanto, não devem ser desentranhadas por esse motivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa D, agora com as provas antecipadas. O art. 155 do CPP ressalva as provas antecipadas da vedação de fundamentação exclusiva em elementos da investigação. Elas são produzidas justamente porque não podem ser repetidas em juízo (ex.: depoimento de testemunha com doença grave), de modo que não há que se falar em desentranhamento por falta de repetição na instrução.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das exceções do art. 157, § 1º. Na alternativa B, ela troca "admissíveis" por "inadmissíveis" exatamente na hipótese em que a lei admite a prova derivada (fonte independente). Nas alternativas D e E, a pegadinha é outra: o art. 155 ressalva as provas cautelares e antecipadas — elas não precisam ser repetidas em juízo, ao contrário do que afirmam as alternativas. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as exceções do art. 157, § 1º, lembre do par: "sem nexo" e "fonte independente" — são as duas únicas hipóteses em que a prova derivada sobrevive. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que use "inadmissíveis" com essas expressões: a lei usa "salvo quando".

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu214161