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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) — VUNESP 2025

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
Código
vu214162
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )

Sobre o instituto da prisão, insculpido no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

  1. AO juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos.
  2. BHá previsão legal para a hipótese de decretação de prisão temporária para o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).
  3. CA falta de testemunhas que presenciaram o cometimento do crime obstará a lavratura do auto de prisão em flagrante.
  4. DA mulher gestante que tenha cometido crime com violência a pessoa não poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.
  5. EA prisão preventiva será cabível em fase processual, mas não em fase de investigação policial.
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GabaritoD — A mulher gestante que tenha cometido crime com violência a pessoa não poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva e prisão domiciliar no CPP

Gabarito: letra D. A mulher gestante que tenha cometido crime com violência a pessoa não poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018. As demais alternativas ou invertem requisitos legais ou contrariam disposições expressas do Código de Processo Penal.

O instituto da prisão domiciliar está previsto no art. 317 do CPP, que a define como o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é uma faculdade do juiz, que pode ser exercida nas hipóteses taxativas do art. 318 do CPP. Contudo, a Lei 13.769/2018 introduziu o art. 318-A, que trata especificamente da substituição obrigatória para a mulher gestante ou mãe de crianças ou pessoas com deficiência, desde que preenchidos determinados requisitos.

A distinção central entre os arts. 318 e 318-A é que o primeiro é uma faculdade do juiz (poderá), enquanto o segundo impõe a substituição (será substituída), mas com condições mais rígidas. A alternativa D explora exatamente essa distinção: a gestante que cometeu crime com violência a pessoa não se enquadra na hipótese de substituição obrigatória do art. 318-A, pois o inciso I exige que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

A banca explora a confusão entre os dois dispositivos: o candidato que conhece apenas o art. 318, IV (gestante), pode marcar a alternativa A ou considerar que a gestante sempre tem direito à prisão domiciliar, sem perceber a restrição do art. 318-A para os casos de violência.

Critério

Art. 318 (Faculdade)

Art. 318-A (Obrigação)

Natureza da substituição

Poderá (faculdade do juiz)

Será (obrigatória)

Hipótese da gestante

Incluída (inciso IV)

Excluída se crime com violência/grave ameaça (inciso I)

Requisitos adicionais

Não exige requisitos negativos específicos

Exige não ter cometido crime com violência/grave ameaça e não contra filho/dependente

Prisão domiciliar (CPP)
  • 1Art. 318 (faculdade do juiz)
    • Maior de 80 anos
    • Gestante
    • Pessoa com deficiência
    • Doença grave
  • 2Art. 318-A (obrigatória)
    • Gestante ou mãe de criança
    • Crime com violência ou grave ameaça
    • Crime contra filho ou dependente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 anos. O art. 318, I, do CPP estabelece o limite de 80 (oitenta) anos, não 75. A banca troca o número, criando um distrator que parece plausível, mas contraria o texto legal.

Art. 318CPP

Art. 318 — Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I — maior de 80 (oitenta) anos

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que há previsão legal para a decretação de prisão temporária para o crime de estelionato (art. 171 do CP). A prisão temporária é regida pela Lei 7.960/1989, que elenca os crimes em que é cabível. O estelionato, na sua forma simples (art. 171, caput, do CP), não está incluído nesse rol. A banca tenta confundir o candidato ao mencionar um crime comum, mas que não se enquadra nas hipóteses legais de prisão temporária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a falta de testemunhas que presenciaram o cometimento do crime obstará a lavratura do auto de prisão em flagrante. Isso é incorreto. O art. 304 do CPP prevê que, na ausência de testemunhas, a autoridade policial poderá lavrar o auto de prisão em flagrante com a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso, ou, na falta delas, com a assinatura de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação. A falta de testemunhas do crime não impede a lavratura do auto, pois a lei admite testemunhas instrumentárias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, a gestante que cometeu crime com violência a pessoa não poderá ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.

Art. 318-ACPP

Art. 318-A — A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I — não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II — não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prisão preventiva será cabível em fase processual, mas não em fase de investigação policial. Isso é incorreto. O art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

Art. 311CPP

Art. 311 — Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os arts. 318 e 318-A do CPP. O art. 318, IV, inclui a gestante como hipótese de substituição facultativa, mas o art. 318-A, I, veda a substituição quando a gestante cometeu crime com violência ou grave ameaça. O candidato que conhece apenas o art. 318 pode marcar a alternativa A ou considerar que a gestante sempre tem direito à prisão domiciliar, sem perceber a restrição do art. 318-A. Fique atento: a substituição obrigatória do art. 318-A tem requisitos mais rígidos que a faculdade do art. 318.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre prisão domiciliar, memorize a diferença entre os arts. 318 e 318-A do CPP. O art. 318 é uma faculdade do juiz (poderá), com hipóteses taxativas. O art. 318-A é uma obrigação (será substituída), mas com condições mais rígidas: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça e não ter cometido crime contra o filho ou dependente. Essa distinção é recorrente em provas de processo penal.

Gabarito: letra D

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