Questão de Direito Tributário — Taxas (CF/1988 e CTN) — VUNESP 2025
- Código
- vu214325
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- EsFCEx
- Ano
- 2025
- Cargo
- CFO/QC ( )
- Aum empréstimo compulsório.
- Buma taxa.
- Cuma contribuição de melhoria.
- Duma contribuição especial.
- Eum imposto.
GabaritoB — uma taxa.
Gabarito: letra B. A cobrança municipal pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis configura taxa, pois se trata de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 145, II, da CF/88 — e o STF, pela Súmula Vinculante 19, reconheceu expressamente a constitucionalidade dessa cobrança.
A questão exige distinguir as espécies tributárias a partir do fato gerador. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Já a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77). No caso da coleta de lixo, o serviço é específico porque pode ser destacado em unidades autônomas (cada imóvel é uma unidade) e divisível porque é suscetível de utilização separada por cada usuário — exatamente os requisitos do art. 79 do CTN.
A Súmula Vinculante 19 do STF é o ponto central: ela declara que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF. Isso porque o serviço é individualizável — o caminhão passa em cada rua e recolhe o lixo de cada imóvel —, permitindo a mensuração do uso por cada contribuinte. O enunciado da questão reforça exatamente esse requisito ao afirmar que a lei "detalhará os critérios para que esse serviço possa ser individualizado e medido para cada contribuinte", o que confirma a natureza de taxa.
É importante distinguir a taxa de coleta de lixo da taxa de limpeza pública (varrição de logradouros). Enquanto a primeira é constitucional, a segunda é inconstitucional, pois a varrição de ruas e praças é serviço geral e indivisível (uti universi), não podendo ser individualizado por contribuinte. Essa distinção foi consolidada na Tese de Repercussão Geral 146 do STF: a taxa cobrada exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo de imóveis é válida, mas a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da CF.
Outra distinção relevante é entre taxa e preço público (tarifa). A taxa é tributo, instituída por lei, de caráter compulsório e classificada como receita derivada. O preço público não é tributo, decorre de contrato, tem caráter facultativo e é receita originária. A Súmula 545 do STF fixa que "preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária". No caso da coleta de lixo, a cobrança é compulsória — o serviço é posto à disposição do contribuinte independentemente de sua vontade —, o que reforça a natureza de taxa.
A pegadinha da banca está em confundir a taxa de coleta de lixo com outras espécies tributárias: a contribuição de melhoria (que exige obra pública com valorização imobiliária), a contribuição especial (que exige finalidade específica e vinculação de receita) e o empréstimo compulsório (competência exclusiva da União, por lei complementar). Nenhuma dessas hipóteses se amolda ao caso. O critério decisivo é: há uma atividade estatal específica e divisível voltada ao contribuinte? Se sim, é taxa.
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"
STF Súmula Vinculante 19
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
Espécie Tributária | Fato Gerador | Competência | Vinculação a Atividade Estatal | Exemplo no Contexto |
|---|---|---|---|---|
Taxa (gabarito) | Serviço público específico e divisível, ou exercício do poder de polícia | Comum (União, Estados, DF e Municípios) | Sim — atividade estatal específica e divisível | Coleta de lixo domiciliar (Súmula Vinculante 19) |
Imposto | Situação independente de atividade estatal específica | Comum (União, Estados, DF e Municípios) | Não — tributo não vinculado | IR, IPTU, ICMS |
Contribuição de Melhoria | Valorização imobiliária decorrente de obra pública | Comum (União, Estados, DF e Municípios) | Sim — vinculada a obra pública | Pavimentação de rua que valoriza imóveis |
Contribuição Especial | Finalidade específica (social, intervenção econômica, categorias profissionais) | União (regra geral) | Sim — vinculada a finalidade constitucional | Contribuição previdenciária, CIDE |
Empréstimo Compulsório | Guerra externa, calamidade pública, investimento público urgente | Exclusiva da União | Sim — restituível ao final | Empréstimo para calamidade pública |
O empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União, instituído por lei complementar, nos casos previstos no art. 148 da CF (guerra externa, calamidade pública, investimento público urgente). O Município não tem competência para instituí-lo, e a coleta de lixo não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais. A alternativa confunde a natureza do tributo: o empréstimo compulsório é um tributo restituível (o valor pago deve ser devolvido), enquanto a taxa é definitiva.
A coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis é serviço público específico e divisível, pois pode ser destacado em unidades autônomas (cada imóvel) e utilizado separadamente por cada contribuinte. A lei municipal que individualiza e mede o serviço para cada contribuinte atende exatamente aos requisitos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN. A Súmula Vinculante 19 do STF confirma a constitucionalidade dessa taxa. O enunciado descreve com precisão o fato gerador da taxa de serviço: utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública (CTN, art. 81). Não há obra pública no caso — há prestação de serviço contínuo de coleta de lixo. A alternativa confunde o tributo vinculado a uma obra (contribuição de melhoria) com o tributo vinculado a um serviço (taxa). Além disso, a contribuição de melhoria tem limites específicos: total (despesa realizada) e individual (acréscimo de valor do imóvel), o que não se aplica à coleta de lixo.
As contribuições especiais (ou contribuições) são tributos vinculados a uma finalidade específica, como as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse de categorias profissionais (art. 149 da CF). A coleta de lixo não se enquadra em nenhuma dessas finalidades. A alternativa confunde a finalidade do tributo (critério das contribuições) com a atividade estatal específica (critério das taxas). A taxa de coleta de lixo é cobrada pela prestação de um serviço, não para financiar uma finalidade constitucionalmente prevista.
O imposto é tributo não vinculado a qualquer atividade estatal específica (CTN, art. 16). No caso, a cobrança está diretamente vinculada à prestação de um serviço público individualizado — a coleta de lixo do imóvel. A alternativa inverte o critério: se o fato gerador é uma atividade estatal específica e divisível, o tributo é taxa, não imposto. Além disso, a base de cálculo da taxa não pode ser própria de imposto (art. 145, § 2º, da CF), o que reforça a distinção.
Gabarito: letra B
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