Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre Obrigação Tributária (Conceito, Obrigação Principal e Acessória) — VUNESP 2025
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre Obrigação Tributária (Conceito, Obrigação Principal e Acessória)
Código
vu214326
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2025
Cargo
CFO/QC ( )
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto a seguir, de acordo com o Código Tributário Nacional (art. 113, § 3º), segundo o qual a obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação , pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em relativamente à penalidade pecuniária.
Aprincipal … dívida ativa
Bprincipal … crédito tributário
Cacessória … obrigação principal
Dacessória … crédito tributário
Eacessória … dívida ativa
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GabaritoC — acessória … obrigação principal
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação tributária acessória: a conversão em principal pela inobservância
Gabarito: letra C. O art. 113, § 3º, do CTN determina que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A alternativa C é a única que preenche as lacunas com os termos exatos do dispositivo.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo (credor, o ente público titular da competência para exigir o cumprimento) ao sujeito passivo (devedor, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade). O art. 113 do CTN a classifica em duas espécies: principal e acessória. Essa distinção é fundamental e a banca a explora de diversas formas, sendo a conversão prevista no § 3º uma das mais cobradas.
A obrigação principal tem conteúdo patrimonial: seu objeto é o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (multa). Ela surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória tem conteúdo não patrimonial: são prestações de fazer (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) ou de não fazer (ex.: não embaraçar a fiscalização), instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ela decorre da legislação tributária (conceito amplo, que inclui decretos e instruções normativas), e não apenas de lei.
A grande peculiaridade, e o ponto central desta questão, está no § 3º do art. 113: quando o sujeito passivo descumpre uma obrigação acessória, essa inobservância gera uma penalidade pecuniária (multa). E o pagamento dessa multa é uma obrigação de conteúdo patrimonial, ou seja, uma obrigação principal. Por isso se diz que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. É uma ficção jurídica: o descumprimento do dever instrumental (acessório) faz nascer um dever de pagar (principal).
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Para fixar o contraste entre as duas espécies, veja a tabela:
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Objeto
Pagamento de tributo ou multa (conteúdo patrimonial)
Prestações de fazer ou não fazer (conteúdo não patrimonial)
Fonte
Lei
Legislação tributária (conceito amplo)
Surge com
Ocorrência do fato gerador
Qualquer situação que imponha prática ou abstenção de ato
Descumprimento
Gera crédito tributário e execução
Converte-se em obrigação principal (multa)
A pegadinha desta questão é justamente a troca de termos: o candidato que não domina o § 3º pode marcar "acessória … crédito tributário" (letra D), confundindo a conversão em obrigação principal com a constituição do crédito tributário. Mas o texto legal é expresso: a conversão é em obrigação principal, não em crédito tributário ou dívida ativa. O crédito tributário é a obrigação principal já constituída pelo lançamento (art. 139 do CTN); a dívida ativa é o crédito inscrito para cobrança executiva (art. 201 do CTN). São institutos que vêm depois da conversão, não são o resultado dela.
Guarde a sequência lógica: descumprimento da obrigação acessória → conversão em obrigação principal (multa) → lançamento → crédito tributário → inscrição em dívida ativa → execução fiscal. A questão cobra exatamente o primeiro elo dessa cadeia.
1Descumprimento da acessória
2Conversão em principal (multa)
3Lançamento
4Crédito tributário
5Inscrição em dívida ativa
6Execução fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a obrigação principal se converte em dívida ativa pela inobservância. A obrigação principal não se converte em nada: ela já é, desde o nascimento, uma obrigação de pagar. A dívida ativa é uma fase posterior, que ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário e sua inscrição, não uma consequência da inobservância de uma obrigação principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a obrigação principal se converte em crédito tributário. A obrigação principal não se converte em crédito: o crédito tributário é a obrigação principal já constituída pelo lançamento (art. 139 do CTN). A conversão prevista no art. 113, § 3º, parte da obrigação acessória, não da principal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 113, § 3º, do CTN: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O descumprimento de um dever instrumental (ex.: não emitir nota fiscal) gera uma multa, cujo pagamento é uma obrigação de conteúdo patrimonial, ou seja, principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta a primeira lacuna (acessória), mas erra a segunda: a conversão é em obrigação principal, não em crédito tributário. O crédito tributário é o resultado do lançamento da obrigação principal já convertida, uma etapa posterior. A banca explora aqui a confusão entre a obrigação convertida e o instituto que dela decorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta a primeira lacuna (acessória), mas erra a segunda: a conversão é em obrigação principal, não em dívida ativa. A dívida ativa é o crédito tributário inscrito para cobrança executiva (art. 201 do CTN), fase ainda mais distante da conversão prevista no § 3º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o resultado da conversão: em vez de "obrigação principal", oferece "crédito tributário" (letra D) e "dívida ativa" (letra E), que são institutos posteriores na cadeia de cobrança. Decore a literalidade do § 3º: a conversão é sempre em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪