Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025
- Código
- vu216737
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Pres Prudente
- Ano
- 2025
- Cargo
- Moto (Pres Prudente)

- Agravíssima.
- Bgrave.
- Cmédia.
- Dleve.

GabaritoA — gravíssima.
Gabarito: letra A. O condutor que avança a sinalização de parada obrigatória (placa R-1) comete infração de natureza gravíssima, conforme o art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que prevê penalidade de multa. A questão cobra a classificação da infração, e a literalidade do dispositivo resolve diretamente a alternativa.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme sua gravidade: gravíssima, grave, média e leve (art. 258). Cada uma delas possui um valor de multa e uma pontuação específica no prontuário do condutor (art. 259). A classificação é definida pela lei para cada conduta específica, e é exatamente essa tipificação legal que o candidato precisa conhecer para responder questões como esta.
A placa R-1 (Parada Obrigatória) é um sinal de regulamentação, de formato circular com fundo vermelho e borda branca. Ela impõe ao condutor a obrigação de parar completamente o veículo antes de prosseguir, geralmente em cruzamentos ou interseções. O desrespeito a essa sinalização é uma das infrações mais graves do CTB, pois coloca em risco direto a segurança no cruzamento, podendo causar colisões graves.
O art. 208 do CTB tipifica essa conduta de forma expressa, equiparando o avanço da parada obrigatória ao avanço do sinal vermelho do semáforo. Ambos são considerados infrações gravíssimas, com penalidade de multa. É importante notar que a lei não prevê medida administrativa para essa infração específica, apenas a multa.
A banca explora aqui a confusão entre infrações de natureza diferente. Muitos candidatos confundem o desrespeito à parada obrigatória com outras infrações de gravidade menor, como as relacionadas à preferência de passagem (art. 215, que é infração grave) ou as infrações de estacionamento (art. 181). A distinção é crucial: enquanto "deixar de dar preferência" em interseção não sinalizada é infração grave, "avançar" a sinalização de parada obrigatória é infração gravíssima. A diferença está no verbo nuclear da conduta: avançar a sinalização é mais grave do que não dar preferência.
Art. 208 — "Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa"
Guarde a fronteira entre "avançar a parada obrigatória" (gravíssima) e "deixar de dar preferência" (grave): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
O art. 208 do CTB é expresso ao classificar como gravíssima a infração de avançar o sinal de parada obrigatória. A placa R-1 (Parada Obrigatória) é exatamente essa sinalização, e o condutor que a desrespeita incorre na conduta tipificada no dispositivo. A penalidade é multa, sem medida administrativa prevista. A literalidade do artigo resolve a questão: a conduta descrita no enunciado se enquadra perfeitamente no tipo infracional do art. 208.
A infração grave não corresponde ao desrespeito à parada obrigatória. A classificação "grave" é típica de outras condutas, como "deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada" (art. 215, I) ou "transitar em velocidade superior à máxima em mais de 20% até 50%" (art. 218, II). A banca tenta confundir o candidato ao oferecer uma gravidade menor do que a correta, explorando a confusão entre "avançar a sinalização" (gravíssima) e "não dar preferência" (grave).
A infração média também não se aplica. Infrações médias incluem, por exemplo, "estacionar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal" (art. 181, I) ou "transitar em velocidade superior à máxima em até 20%" (art. 218, I). O desrespeito à parada obrigatória é conduta de maior potencial lesivo, pois envolve o avanço de uma sinalização que impõe a parada total do veículo, justificando a classificação como gravíssima.
A infração leve é a de menor gravidade no CTB, reservada a condutas como "usar buzina em situação que não a de simples toque breve" (art. 227, I) ou "conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório" (art. 232). O avanço da parada obrigatória é uma das infrações mais severas do código, pois coloca em risco iminente a segurança no trânsito, especialmente em cruzamentos. Classificá-la como leve seria um erro grave de interpretação da norma.
A banca explora a confusão entre infrações de gravidades diferentes. O candidato pode confundir o desrespeito à placa R-1 (Parada Obrigatória) com a infração de "deixar de dar preferência" (art. 215, grave). A diferença está no verbo: avançar a sinalização de parada obrigatória é gravíssima (art. 208), enquanto deixar de dar preferência em interseção não sinalizada é grave (art. 215). Memorize essa distinção: avançar sinalização > não dar preferência.
Gabarito: letra A — o desrespeito à placa de parada obrigatória configura infração gravíssima, nos termos do art. 208 do CTB.
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