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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu216740
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itapevi
Ano
2025
Cargo
Cond Veic (Itapevi)

Analise a figura a seguir.

 

Imagem associada para resolução da questão

 

(https://www.google.com/maps/place/Itapevi,+SP/@-23.5629909,- -46.9229927,

164m/data=!3m1!1e3!4m6!3m5!1s0x94cf0605de97)

 

Ela mostra um veículo estacionado no passeio, pondo em risco a segurança dos pedestres que o utilizam para locomoção. Nesse caso, de acordo como artigo 181 do CTB, esse condutor cometeu uma infração

  1. Alevíssima.
  2. Bleve.
  3. Cmédia.
  4. Dgrave.
  5. Egravíssima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Estacionamento no Passeio (Art. 181, VIII, CTB)

Gabarito: letra D. O veículo estacionado no passeio, pondo em risco a segurança dos pedestres, configura a infração prevista no art. 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja natureza é grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A alternativa correta é a letra D.

O art. 181 do CTB elenca as infrações relacionadas ao estacionamento de veículos, classificando-as em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. O inciso VIII trata especificamente do estacionamento no passeio, sobre faixa destinada a pedestre, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiros centrais, gramados ou jardim público. A conduta descrita no enunciado — estacionar no passeio — se enquadra exatamente nesse inciso, que prevê infração de natureza grave.

A razão de ser da gravidade atribuída a essa conduta é a proteção ao pedestre, que é o usuário mais vulnerável do trânsito. Estacionar no passeio obriga o pedestre a desviar para a pista de rolamento, expondo-o a risco de atropelamento. Por isso, o legislador classificou a infração como grave, e não como leve ou média, como ocorre com outras hipóteses de estacionamento irregular.

Art. 181, VIIICTB

Art. 181, VIII — "Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo."

A banca explora a confusão entre a natureza da infração de estacionar no passeio (grave) e a de estacionar em local proibido pela sinalização (média, inciso XVIII) ou a de estacionar afastado da guia a mais de um metro (grave, inciso III). O candidato desatento pode confundir a gravidade, mas o inciso VIII é claro ao classificar a conduta como grave.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a infração é levíssima. No CTB, não existe a categoria "levíssima" — as infrações classificam-se em leve, média, grave e gravíssima (art. 258). A conduta de estacionar no passeio é grave, não havendo previsão de natureza levíssima para nenhuma infração de trânsito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a infração é leve. A natureza leve é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como estacionar afastado da guia da calçada de cinquenta centímetros a um metro (art. 181, II) ou nos acostamentos, salvo motivo de força maior (art. 181, VII). Estacionar no passeio, por expor o pedestre a risco, é classificado como grave, não leve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a infração é média. A natureza média é atribuída a condutas como estacionar nas esquinas (art. 181, I), em desacordo com as posições estabelecidas (art. 181, IV) ou junto a hidrantes (art. 181, VI). Estacionar no passeio, porém, é expressamente classificado como grave no inciso VIII, não média.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O art. 181, VIII, do CTB classifica como grave a infração de estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A conduta descrita no enunciado — veículo estacionado no passeio, pondo em risco a segurança dos pedestres — enquadra-se perfeitamente nesse dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a infração é gravíssima. A natureza gravíssima é reservada a condutas de altíssimo risco, como estacionar na pista de rolamento de rodovias (art. 181, V) ou em vagas reservadas a pessoas com deficiência sem credencial (art. 181, XX). Estacionar no passeio é grave, não gravíssima — a banca tenta induzir o candidato a superestimar a gravidade pela preocupação com o pedestre, mas a lei é expressa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza da infração de estacionar no passeio (grave) e a de estacionar em local proibido pela sinalização (média, inciso XVIII) ou a de estacionar afastado da guia a mais de um metro (grave, inciso III). O candidato desatento pode confundir a gravidade, mas o inciso VIII é claro ao classificar a conduta como grave.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, memorize os incisos do art. 181 que tratam de estacionamento em locais que afetam a segurança de pedestres: inciso VIII (passeio, faixa de pedestre, ciclovia) é grave; inciso XII (área de cruzamento) é grave; inciso XX (vaga de deficiente/idoso sem credencial) é gravíssima. Esses são os mais cobrados em provas.

Gabarito: letra D — infração grave, conforme art. 181, VIII, do CTB.

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