O veículo em destaque por um círculo está efetuando uma ultrapassagem em local proibido pela sinalização e está cometendo uma infração gravíssima. Nesse caso, o condutor, de acordo com o artigo 203 do CTB, terá como penalidade
Amulta (duas vezes).
Bmulta (três vezes).
Cmulta (cinco vezes).
Dmulta (sete vezes).
Emulta (dez vezes).
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GabaritoC — multa (cinco vezes).
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Infrações de Trânsito – Ultrapassagem pela contramão (Art. 203 do CTB)
Gabarito: letra C. O veículo destacado na imagem está ultrapassando pela contramão em local proibido pela sinalização — onde há marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela —, o que configura a infração prevista no art. 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de natureza gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes). É exatamente esse multiplicador que a alternativa correta espelha.
A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve a ocupação temporária da faixa destinada ao fluxo contrário. Por isso, o CTB trata a ultrapassagem pela contramão com rigor, elencando no art. 203 cinco situações em que ela é expressamente proibida: (I) nas curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente; (II) nas faixas de pedestre; (III) nas pontes, viadutos ou túneis; (IV) parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; e (V) onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Em todas essas hipóteses, a infração é gravíssima e a penalidade é multa (cinco vezes).
O multiplicador "cinco vezes" significa que o valor da multa é cinco vezes o valor da multa simples de natureza gravíssima. Esse agravamento reflete a gravidade da conduta, que coloca em risco direto a segurança de todos os usuários da via. A banca explora exatamente esse detalhe: o candidato precisa saber não apenas que a infração é gravíssima, mas também o multiplicador específico da penalidade.
É importante distinguir a ultrapassagem pela contramão (art. 203) de outras infrações de ultrapassagem, como a ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções (art. 202), que também é gravíssima com multa (cinco vezes), e a ultrapassagem pela direita (art. 199), que é média com multa simples. A pegadinha da banca está em confundir os multiplicadores: enquanto o art. 203 prevê multa (cinco vezes), outras infrações gravíssimas preveem multa (três vezes) ou multa (dez vezes), como a embriaguez ao volante (art. 165).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os multiplicadores de multa entre infrações gravíssimas. Aqui, a tentação é marcar "multa (três vezes)" ou "multa (dez vezes)", que são multiplicadores de outras infrações (ex.: art. 193 — transitar em calçadas — e art. 165 — dirigir sob influência de álcool). Fique atento: a ultrapassagem pela contramão do art. 203 é multa (cinco vezes), e não outro valor.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental dos multiplicadores das infrações gravíssimas mais cobradas: art. 165 (álcool) = 10x; art. 173 (disputar corrida) = 10x; art. 193 (transitar em calçadas) = 3x; art. 202 (ultrapassar pelo acostamento) = 5x; art. 203 (ultrapassar pela contramão) = 5x. Assim, na prova, você reconhece o multiplicador pelo artigo, não pelo chute.
A multa (duas vezes) não corresponde a nenhuma hipótese do art. 203. O multiplicador "duas vezes" não é previsto para esta infração; o CTB usa "duas vezes" em contextos específicos, como a reincidência de algumas infrações, mas não como penalidade-base do art. 203. A penalidade correta é multa (cinco vezes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa (três vezes) é o multiplicador de outras infrações gravíssimas, como transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos (art. 193 do CTB). Não se aplica à ultrapassagem pela contramão do art. 203, que prevê multa (cinco vezes).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ultrapassagem pela contramão em local proibido pela sinalização — especificamente onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela — configura a infração do art. 203, inciso V, do CTB, de natureza gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes). O texto legal é expresso:
Art. 203CTB
Art. 203 — "Ultrapassar pela contramão outro veículo: [...] V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)."
O multiplicador "cinco vezes" é o que a alternativa correta espelha, e é exatamente o que a banca cobra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A multa (sete vezes) não é prevista no CTB para nenhuma infração de trânsito. O multiplicador "sete vezes" não existe no ordenamento; os multiplicadores mais comuns são três, cinco e dez vezes. Portanto, a alternativa está incorreta por não corresponder a nenhuma penalidade legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa (dez vezes) é o multiplicador de infrações gravíssimas específicas, como dirigir sob a influência de álcool (art. 165) e disputar corrida (art. 173). Não se aplica à ultrapassagem pela contramão do art. 203, que prevê multa (cinco vezes). A banca usa esse distrator para confundir o candidato que memoriza apenas os multiplicadores mais altos.
Gabarito: letra C — a ultrapassagem pela contramão em local proibido pela sinalização (art. 203, V, do CTB) é infração gravíssima com penalidade de multa (cinco vezes).