Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2025
- Código
- vu216762
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- CM Marília
- Ano
- 2025
- Cargo
- Moto C ( )

- Aduas vezes.
- Btrês vezes.
- Ccinco vezes.
- Dsete vezes.
- Edez vezes.

GabaritoC — cinco vezes.
Gabarito: letra C. O condutor que ultrapassa pela contramão onde há marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela comete infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes), conforme o art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A figura ilustra exatamente essa situação: local sinalizado proibindo a ultrapassagem, e o condutor a realizando mesmo assim.
A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, e o CTB a disciplina com rigor. O art. 203 tipifica a ultrapassagem pela contramão em situações específicas de alto risco, e o inciso V trata justamente do caso em que há marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos — ou seja, a linha contínua amarela no pavimento, que proíbe a ultrapassagem. Essa sinalização horizontal é complementada pela placa R-7 (Proibido ultrapassar), mas a infração se configura pela manobra em si, independentemente da placa.
A pena de multa com multiplicador é uma característica que diferencia algumas infrações gravíssimas. No caso do art. 203, V, o multiplicador é de cinco vezes o valor da multa simples. Isso significa que, se o valor base da multa é R$ 293,47, o valor final será R$ 1.467,35. Esse multiplicador é uma forma de punir com mais severidade condutas que colocam em risco a segurança viária de forma significativa.
É importante distinguir a ultrapassagem proibida (art. 203) da ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções (art. 202), que também é gravíssima, mas com multa simples (sem multiplicador). A banca explora essa diferença: enquanto o art. 202, I e II, prevê multa simples, o art. 203, V, prevê multa cinco vezes. Essa distinção é crucial para responder corretamente a questões que envolvem o valor da multa.
Outra distinção relevante é entre a ultrapassagem proibida e a simples transposição de faixa contínua (art. 198), que é infração média. A linha contínua amarela proíbe a ultrapassagem, mas a simples mudança de faixa sem ultrapassagem pode configurar infração diversa. O que define a infração do art. 203, V, é a ultrapassagem pela contramão em local com linha contínua.
A pegadinha clássica da banca é trocar o multiplicador da multa: apresentar valores como duas, três, sete ou dez vezes, quando o correto é cinco vezes. O candidato que não memorizou o multiplicador específico do art. 203, V, pode cair em distratores plausíveis. Por isso, é essencial conhecer os multiplicadores das infrações mais cobradas.
Guarde a fronteira entre as infrações de ultrapassagem: o art. 203, V, tem multa cinco vezes; o art. 202 tem multa simples; o art. 218, III (velocidade 50% acima), tem multa três vezes; e o art. 165 (embriaguez) tem multa dez vezes. É exatamente nesses multiplicadores que as alternativas se dividem.
A multa de duas vezes não corresponde ao art. 203, V, do CTB. O multiplicador "duas vezes" não é previsto para nenhuma infração de ultrapassagem. A banca pode ter usado esse valor como distrator, mas ele não encontra amparo legal. O correto é cinco vezes.
A multa de três vezes é o multiplicador do art. 218, III, do CTB (transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50%), e não do art. 203, V. A banca troca o multiplicador de uma infração para outra, explorando a confusão entre infrações gravíssimas com multiplicadores diferentes.
O art. 203, V, do CTB prevê, para a ultrapassagem pela contramão onde houver linha dupla contínua ou simples contínua amarela, infração gravíssima com penalidade de multa (cinco vezes). A figura mostra exatamente essa situação: o condutor ultrapassa o caminhão em local proibido pela sinalização horizontal. O multiplicador de cinco vezes é o que define a resposta correta.
Art. 203 — "Ultrapassar pela contramão outro veículo: [...] V — onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)"
A multa de sete vezes não é prevista no CTB para nenhuma infração. O número sete pode remeter à pontuação da infração gravíssima (7 pontos), mas não ao multiplicador da multa. A banca explora a confusão entre pontuação e multiplicador.
A multa de dez vezes é o multiplicador do art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), e não do art. 203, V. A banca troca o multiplicador de uma infração para outra, explorando a confusão entre infrações gravíssimas com multiplicadores diferentes.
A banca adora trocar os multiplicadores de multa entre infrações gravíssimas. Aqui, o candidato pode confundir o "cinco vezes" do art. 203, V, com o "três vezes" do art. 218, III, ou com o "dez vezes" do art. 165. Memorize os multiplicadores: art. 203, V = 5x; art. 218, III = 3x; art. 165 = 10x. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Para fixar os multiplicadores das infrações gravíssimas, monte uma tabela mental:
Infração | Multiplicador |
|---|---|
Art. 203, V (ultrapassagem proibida) | 5x |
Art. 218, III (velocidade 50% acima) | 3x |
Art. 165 (embriaguez) | 10x |
Art. 202 (ultrapassagem pelo acostamento) | 1x (simples) |
Gabarito: letra C — multa cinco vezes, conforme o art. 203, V, do CTB.
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