Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) — VUNESP 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)
Código
vu216916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ RJ
Ano
2025
Cargo
JE TJRJ
Em caso de falta grave cometida por quem já teve reconhecida a remição, de acordo com a Lei n° 7.210/84 e entendimento do STF, é correto afirmar que
Aa coisa julgada material impede que seja revogado o tempo remido.
Bpor se tratar a sentença de remição de coisa julgada formal, é possível a revogação de até 30 (trinta) dias do tempo remido.
Co Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, sem limite máximo.
Do artigo da Lei no 7.210/84 que possibilita a revogação da remição por falta grave não foi recepcionado pela CR/88.
Eo Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, tendo por limite máximo 30 (trinta) dias.
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GabaritoC — o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, sem limite máximo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revogação da remição por falta grave na execução penal
Gabarito: letra C. O art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (LEP) autoriza o juiz a revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido em caso de falta grave, sem qualquer limite máximo de dias — e a Súmula Vinculante 9 do STF confirmou a recepção desse dispositivo pela Constituição, afastando o limite temporal do art. 58 da LEP. É exatamente essa regra que a alternativa C reproduz com fidelidade.
A remição é o instituto pelo qual o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto abate parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo (art. 126 da LEP). Trata-se de um direito do preso, mas não absoluto: a prática de falta grave pode levar à revogação parcial do tempo já remido, como sanção disciplinar. A lógica é punir o mau comportamento do apenado que, ao cometer falta grave, demonstra que não merece integralmente o benefício conquistado.
O art. 127 da LEP estabelece a consequência jurídica da falta grave sobre a remição. Vejamos o texto literal:
Art. 127LEP
Art. 127 — "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
Dois pontos merecem destaque. Primeiro: o limite é de 1/3 do tempo remido, e não um número fixo de dias — não existe a limitação de 30 dias que as alternativas B e E mencionam. Segundo: a revogação é uma faculdade do juiz ("poderá"), que deve observar o disposto no art. 57 da LEP, o qual trata das sanções disciplinares e de seus critérios de aplicação.
A constitucionalidade desse dispositivo foi questionada, mas o STF a confirmou por meio da Súmula Vinculante 9, que declarou o art. 127 recepcionado pela ordem constitucional vigente, afastando a aplicação do limite temporal previsto no caput do art. 58 da LEP. Isso significa que a revogação de até 1/3 do tempo remido não encontra obstáculo no prazo máximo de 30 dias que o art. 58 estabelece para a sanção disciplinar de isolamento — são institutos distintos.
A distinção entre coisa julgada material e formal é central para afastar as alternativas A e B. A decisão que reconhece a remição é uma decisão interlocutória no processo de execução penal, sujeita a revisão a qualquer tempo, especialmente quando sobrevém falta grave. Ela não adquire a imutabilidade da coisa julgada material, pois a execução penal é dinâmica e o juiz pode rever seus atos diante de fatos novos. A coisa julgada formal, por sua vez, apenas impede a discussão dentro do mesmo processo, mas não impede a revisão em razão de superveniência de falta grave.
A alternativa D também se afasta, pois a Súmula Vinculante 9 do STF é expressa ao afirmar a recepção do art. 127 pela CR/88. Não há inconstitucionalidade, e a banca explora justamente a tese contrária, que já foi superada pela jurisprudência.
Guarde o critério decisivo: o limite é 1/3 do tempo remido, sem teto de dias, e o dispositivo é constitucional. É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Art. 127 da LEP (revogação da remição)
Art. 58 da LEP (sanção de isolamento)
Limite da sanção
Até 1/3 do tempo remido
Até 30 dias
Natureza da medida
Revogação de benefício (remição)
Sanção disciplinar
Recepção constitucional
Confirmada (Súmula Vinculante 9)
Aplicável no que couber
Revogação da remição (art. 127 LEP): Falta grave (Juiz poderá revogar, Até 1/3 do tempo remido, Sem limite máximo de dias); Recepção constitucional (Súmula Vinculante 9 STF, Afasta limite do art. 58); Natureza da decisão (Coisa julgada formal, Revisável por fato superveniente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada material impede a revogação do tempo remido. Errado: a decisão que reconhece a remição não faz coisa julgada material, pois a execução penal é dinâmica e a superveniência de falta grave autoriza a revisão. A coisa julgada material é própria de decisões definitivas de mérito, o que não ocorre com a decisão interlocutória de remição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a coisa julgada formal e o limite de 30 dias. Errado em dois pontos: (1) a coisa julgada formal não impede a revogação, pois a falta grave é fato superveniente que autoriza a revisão; (2) o art. 127 não estabelece limite de 30 dias — o limite é de 1/3 do tempo remido. O número 30 dias é um distrator que remete ao art. 58 da LEP, que trata do isolamento como sanção disciplinar, não da revogação da remição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 127 da LEP: "o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, sem limite máximo". A expressão "sem limite máximo" está correta, pois o dispositivo não fixa teto de dias, apenas o percentual de 1/3. A Súmula Vinculante 9 do STF confirma a recepção e afasta qualquer limitação temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o art. 127 não foi recepcionado pela CR/88. Errado: a Súmula Vinculante 9 do STF é expressa ao declarar a recepção do dispositivo. A tese de inconstitucionalidade foi superada, e a banca explora justamente essa tese já rejeitada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o limite de 1/3, mas acrescenta o teto de 30 dias. Errado: o art. 127 não estabelece limite máximo de 30 dias. Esse número é um distrator que remete ao art. 58 da LEP, que trata do isolamento como sanção disciplinar, não da revogação da remição. A alternativa C é a correta justamente por não incluir esse limite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o limite de 1/3 por um número fixo de dias (30) e confundir coisa julgada material com formal. Lembre-se: o art. 127 fala em "até 1/3 do tempo remido", sem teto de dias, e a Súmula Vinculante 9 garante a recepção. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre remição, decore o art. 127 (1/3, sem limite de dias) e a Súmula Vinculante 9 (recepção). Compare com o art. 58 (isolamento, até 30 dias) e com o art. 126, § 9º (remição em regime domiciliar).