Lei de Abuso de Autoridade: efeitos da condenação e penas restritivas
Gabarito: letra B. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é efeito da condenação que depende da reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, conforme o art. 4º, II e parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, seja invertendo a regra da divergência interpretativa, seja trocando prazos e naturezas de penas.
A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, trouxe uma estrutura própria de sanções e efeitos da condenação para os crimes de abuso de autoridade. O ponto central para resolver esta questão é distinguir três institutos que a banca mistura deliberadamente: os efeitos da condenação (art. 4º), as penas restritivas de direitos (art. 5º) e as penas privativas de liberdade de cada tipo penal (arts. 9º a 38). Cada um tem seu regime, seus prazos e suas condições próprias — e a pegadinha clássica é deslocar um elemento de um instituto para outro.
O art. 4º elenca os efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar (inciso I), a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos (inciso II) e a perda do cargo, mandato ou função pública (inciso III). O parágrafo único é a chave: os efeitos dos incisos II e III não são automáticos e dependem da reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Isso significa que, em uma primeira condenação, o juiz não pode decretar a perda do cargo ou a inabilitação — apenas na reincidência, e mesmo assim com decisão fundamentada.
Já o art. 5º trata das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade: prestação de serviços à comunidade (inciso I) e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens (inciso II). Note a diferença crucial: a suspensão do cargo como pena restritiva dura de 1 a 6 meses, enquanto a inabilitação como efeito da condenação dura de 1 a 5 anos. São institutos distintos, com prazos distintos — e a alternativa C troca exatamente isso.
Por fim, o art. 21 tipifica o crime de manter presos de ambos os sexos na mesma cela, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa; o parágrafo único estende a mesma pena a quem mantém criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado. A alternativa D erra ao dizer "reclusão" e ao estender o prazo para 5 anos — a lei prevê detenção de 1 a 4 anos.
A alternativa A é a mais traiçoeira, pois inverte o § 2º do art. 1º: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Essa regra é uma garantia da autonomia do agente público, especialmente relevante para autoridades como delegados e juízes, que decidem com base em sua convicção jurídica. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que decora o dispositivo, mas não atenta para a negativa, marca a alternativa errada.
Guarde a fronteira entre efeitos da condenação (art. 4º), penas restritivas (art. 5º) e penas privativas de liberdade (arts. 9º a 38): é nela que as alternativas se dividem.
Instituto | Natureza | Prazo | Condição para aplicação |
|---|
Inabilitação (art. 4º, II) | Efeito da condenação | 1 a 5 anos | Reincidência + declaração motivada (não automático) |
Perda do cargo (art. 4º, III) | Efeito da condenação | — | Reincidência + declaração motivada (não automático) |
Suspensão do cargo (art. 5º, II) | Pena restritiva de direitos | 1 a 6 meses | Substituição da pena privativa de liberdade |
Crime do art. 21 (criança/adolescente na mesma cela) | Pena privativa de liberdade | Detenção de 1 a 4 anos + multa | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas configura abuso de autoridade. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019:
Art. 1, §2Lei-13869
Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."
A pegadinha é a inversão da negativa: a lei exclui expressamente a divergência interpretativa do tipo penal, justamente para proteger a independência funcional do agente público. O erro aqui é conceitual — a alternativa troca a regra de exclusão pela regra de incidência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 4º, II e parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é efeito da condenação que depende da reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença:
Art. 4, IILei-13869
Art. 4º, II — "a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos";
Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."
A alternativa está correta em todos os seus elementos: o prazo (1 a 5 anos), a condição (reincidência) e a natureza (não automática).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, como pena restritiva de direitos, dura de 1 a 6 anos. O erro está no prazo: o art. 5º, II, da Lei nº 13.869/2019 prevê o prazo de 1 a 6 meses, não anos:
Art. 5, IILei-13869
Art. 5º, II — "suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens".
A banca troca a unidade de medida: o prazo de 1 a 6 meses da pena restritiva é confundido com o prazo de 1 a 5 anos da inabilitação (efeito da condenação). São institutos distintos, com prazos distintos — a suspensão é pena, a inabilitação é efeito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que manter criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado é crime sujeito à pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. O art. 21, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 prevê pena de detenção, de 1 a 4 anos, e multa:
Art. 21Lei-13869
Art. 21 — "Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa";
Parágrafo único — "Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
A alternativa erra em dois pontos: a natureza da pena (reclusão em vez de detenção) e o prazo (5 anos em vez de 4). A banca troca a modalidade de pena privativa de liberdade e o limite máximo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a perda do cargo, do mandato ou da função pública é efeito automático da condenação, dependendo exclusivamente da reincidência. O art. 4º, III e parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 prevê a perda do cargo como efeito da condenação, mas condicionado à reincidência e não automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença:
Art. 4, IIILei-13869
Art. 4º, III — "a perda do cargo, do mandato ou da função pública";
Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."
A alternativa erra ao dizer que o efeito é "automático" — a lei exige declaração motivada na sentença, além da reincidência. A banca troca a natureza do efeito: condicionado e não automático por automático.
A regra de ouro para a prova: na Lei de Abuso de Autoridade, os efeitos da condenação (inabilitação e perda do cargo) nunca são automáticos — dependem de reincidência e de declaração motivada. Já as penas restritivas de direitos têm prazos próprios (suspensão de 1 a 6 meses), e os crimes em espécie preveem penas de detenção, não de reclusão, na maioria dos casos.
Gabarito: letra B