Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu216919
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Prof AU ( )
A Lei Federal de Crimes Ambientais estabelece sanções penais e administrativas para condutas e atividades que causem danos ao ambiente, abrangendo uma variedade de crimes, incluindo aqueles que afetam a flora, a fauna, os recursos naturais e o patrimônio cultural, além de condutas que desrespeitem normas ambientais. Assinale a alternativa que apresenta corretamente um crime contra a flora previsto na legislação.
AFabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
BDesmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, mesmo que necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
CProvocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
DExecutar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
EDisseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a flora na Lei de Crimes Ambientais
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o tipo penal do art. 42 da Lei nº 9.605/1998, que criminaliza a conduta de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. As demais alternativas descrevem condutas que, embora também sejam crimes ambientais, estão previstas em outras seções da mesma lei — contra a fauna, contra a poluição, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural — e não na Seção II, que trata especificamente dos crimes contra a flora.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, organiza os tipos penais em seções temáticas. A Seção II (arts. 38 a 53) é dedicada aos crimes contra a flora, e é exatamente nela que se encontra o art. 42, que tipifica a conduta de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios. A lógica do legislador é clara: balões soltos podem cair acesos sobre áreas de vegetação, causando incêndios de grandes proporções, o que justifica a criminalização autônoma dessa conduta, independentemente de o incêndio efetivamente ocorrer — trata-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano.
Para resolver a questão, é essencial conhecer a estrutura da lei e saber localizar cada crime em sua respectiva seção. A banca não cobra apenas a memorização do texto legal, mas a capacidade de classificar corretamente cada conduta dentro do sistema da lei. Vejamos como cada alternativa se enquadra:
Alternativa A — art. 42, Seção II (crimes contra a flora): correta.
Alternativa B — art. 50-A, Seção II (crimes contra a flora): incorreta porque a lei expressamente exclui a criminalização quando o desmatamento é necessário à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Alternativa C — art. 33, Seção I (crimes contra a fauna): incorreta porque o perecimento de espécimes da fauna aquática é crime contra a fauna, não contra a flora.
Alternativa D — art. 55, Seção III (da poluição e outros crimes ambientais): incorreta porque a extração de recursos minerais sem autorização é crime de poluição, não contra a flora.
Alternativa E — art. 61, Seção IV (crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural): incorreta porque a disseminação de doença ou praga é crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, não contra a flora.
A pegadinha central da questão está na alternativa B, que inverte a regra do art. 50-A: a lei prevê uma excludente de ilicitude específica para o desmatamento necessário à subsistência, e a alternativa a suprime, tornando a conduta criminosa mesmo nessa hipótese. É uma armadilha clássica de inverter o sentido do dispositivo.
Crimes ambientais (Lei 9.605/1998)
1Contra a fauna (arts. 29-37)
Matar/caçar espécimes (art. 29)
Perecimento da fauna aquática (art. 33)
2Contra a flora (arts. 38-53)
Destruir floresta de preservação permanente (art. 38)
Fabricar/soltar balões (art. 42)
Desmatar sem autorização (art. 50-A)
Excluído: subsistência imediata
3Poluição e outros (arts. 54-61)
Causar poluição (art. 54)
Extração mineral sem licença (art. 55)
4Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 62-65)
Disseminar doença ou praga (art. 61)
Destruir bem protegido (art. 62)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 42 da Lei nº 9.605/1998, que é um crime contra a flora previsto na Seção II da lei. A conduta é de perigo abstrato: basta a potencialidade de provocar incêndio, não sendo necessário que o incêndio efetivamente ocorra. A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 42Lei-9605
Art. 42 — "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, mas suprime a excludente de ilicitude prevista no parágrafo único do mesmo artigo. A lei expressamente exclui a criminalização quando o desmatamento é necessário à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. A alternativa afirma que o crime ocorre "mesmo que necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família", o que contraria frontalmente o texto legal.
Art. 50-ALei-9605
Art. 50-A — "Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa."
Parágrafo único — "Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 33 da Lei nº 9.605/1998, que está previsto na Seção I, relativa aos crimes contra a fauna, e não na Seção II, que trata dos crimes contra a flora. O perecimento de espécimes da fauna aquática é um crime contra a fauna, pois o bem jurídico protegido é a fauna aquática, não a flora.
Art. 33Lei-9605
Art. 33 — "Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que está previsto na Seção III, relativa à poluição e outros crimes ambientais, e não na Seção II, que trata dos crimes contra a flora. A extração de recursos minerais sem autorização é um crime de poluição, pois o bem jurídico protegido é o meio ambiente em geral, não especificamente a flora.
Art. 55Lei-9605
Art. 55 — "Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o crime do art. 61 da Lei nº 9.605/1998, que está previsto na Seção IV, relativa aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e não na Seção II, que trata dos crimes contra a flora. A disseminação de doença ou praga é um crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública e o equilíbrio dos ecossistemas, não especificamente a flora.
Art. 61Lei-9605
Art. 61 — "Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da excludente de ilicitude do art. 50-A, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. O candidato que memorizou apenas o caput do artigo pode marcar a alternativa B, sem perceber que a lei exclui o crime quando o desmatamento é necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família. Fique atento: a lei protege a subsistência como valor superior à preservação da flora em situações extremas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de classificação de crimes ambientais, monte uma tabela mental com as seções da Lei nº 9.605/1998 e os artigos correspondentes. Isso ajuda a localizar rapidamente cada crime e evita confusões entre flora, fauna, poluição e ordenamento urbano.
Seção
Artigos
Exemplos de crimes
I — Contra a fauna
29 a 37
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre (art. 29); provocar perecimento de espécimes da fauna aquática (art. 33)
II — Contra a flora
38 a 53
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38); fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 42); desmatar sem autorização (art. 50-A)
III — Da poluição e outros crimes ambientais
54 a 61
Causar poluição (art. 54); executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização (art. 55)
IV — Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
62 a 65
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido (art. 62); disseminar doença ou praga (art. 61)