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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu216920
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Prof AU ( )

Em relação à Lei Federal de Crimes Ambientais, assinale a alternativa correta.

  1. ACondutas que atentam contra a flora, a fauna e os recursos naturais são tipificadas como crimes ambientais, e condutas que atentam contra a administração ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural são tipificadas como infrações administrativas.
  2. BPara os crimes contra a flora, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a conduta resultar em diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.
  3. COs valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, e repassados aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente.
  4. DEntre as circunstâncias que agravam a pena dos crimes previstos na Lei, há a reincidência nos crimes de natureza ambiental, o baixo grau de instrução ou a escolaridade do agente e a conduta ser realizada em períodos de defesa à fauna ou épocas de seca.
  5. EPara a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente deve observar estritamente a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, desconsiderando a situação econômica do infrator.
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GabaritoB — Para os crimes contra a flora, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a conduta resultar em diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Ambientais: aplicação da pena e infrações

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 53, I, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o aumento da pena de um sexto a um terço para os crimes contra a flora quando a conduta resultar em diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando atenuantes por agravantes, invertendo a destinação de multas ou criando regras inexistentes.

A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, organiza os ilícitos ambientais em duas grandes esferas: a penal (crimes) e a administrativa (infrações). A distinção entre elas é essencial para resolver esta questão, pois a banca explora justamente a confusão entre os dois regimes. Os crimes estão tipificados nos arts. 29 a 69-A, divididos em seções (crimes contra a fauna, contra a flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural, entre outros). Já as infrações administrativas estão previstas nos arts. 70 a 76, com sanções como multa, apreensão, embargo e demolição.

A alternativa A erra ao afirmar que condutas contra a administração ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural seriam apenas infrações administrativas. Na verdade, a Seção IV do Capítulo V da lei tipifica como crimes as condutas contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65). O art. 61, por exemplo, criminaliza a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas. Portanto, essas condutas podem ser tanto crimes quanto infrações administrativas, dependendo da gravidade e da tipificação específica.

A alternativa C trata da destinação dos valores arrecadados com multas por infração ambiental. O art. 73 da lei estabelece que esses valores serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval, ao Funcap e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador. A alternativa erra ao afirmar que a reversão seria "diretamente" ao Fundo Nacional, ignorando os demais destinatários e a discricionariedade do órgão arrecadador. Além disso, o § 1º do art. 73 determina que apenas 50% dos valores arrecadados pela União reverterão ao Fundo Nacional, percentual que pode ser alterado.

A alternativa D mistura circunstâncias atenuantes e agravantes. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é, na verdade, uma circunstância que ATENUA a pena, conforme o art. 14, I, da lei. Já a reincidência nos crimes de natureza ambiental e a conduta em período de defeso à fauna são circunstâncias que AGRAVAM a pena, conforme o art. 15, I e II, "g". A alternativa erra ao classificar o baixo grau de instrução como agravante, invertendo a lógica do sistema penal, que considera a menor capacidade de compreensão do ilícito como fator de diminuição da reprovabilidade.

A alternativa E trata da gradação da penalidade. O art. 6º da lei estabelece que, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, os motivos da infração, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, e a situação econômica do infrator. A alternativa erra ao afirmar que a situação econômica do infrator deve ser desconsiderada. Na verdade, ela é um dos critérios expressamente previstos, permitindo que a pena seja proporcional à capacidade econômica do agente, evitando que a multa seja inócua para grandes empresas ou excessiva para pequenos infratores.

A alternativa B, correta, reproduz o art. 53, I, da lei, que trata do aumento de pena para os crimes contra a flora. Esse dispositivo está inserido na Seção II do Capítulo V, que trata especificamente dos crimes contra a flora (arts. 38 a 53). O aumento de um sexto a um terço é uma causa de aumento de pena que se aplica quando a conduta resulta em danos ambientais mais graves, como a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático. Esses danos indicam uma maior lesividade da conduta, justificando a exasperação da pena.

Art. 53Lei-9605

Art. 53 — Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I — do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II — o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.

A banca explora a confusão entre os arts. 53 e 15 da lei. O art. 53 trata das causas de aumento de pena para os crimes contra a flora, enquanto o art. 15 trata das circunstâncias agravantes genéricas. A alternativa D, por exemplo, mistura elementos dos dois dispositivos, incluindo o baixo grau de instrução (que é atenuante) como se fosse agravante. É fundamental que o candidato saiba distinguir: atenuantes (art. 14) reduzem a pena; agravantes (art. 15) aumentam a pena; causas de aumento (art. 53) também aumentam, mas são específicas para determinados crimes.

Critério

Atenuantes (art. 14)

Agravantes (art. 15)

Causas de aumento (art. 53)

Efeito na pena

Reduzem a pena

Aumentam a pena

Aumentam a pena (específicas)

Exemplo (baixo grau de instrução)

Sim (inciso I)

Não

Não

Exemplo (reincidência em crimes ambientais)

Não

Sim (inciso I)

Não

Exemplo (período de defeso à fauna)

Não

Sim (inciso II, "g")

Não

Exemplo (diminuição de águas naturais)

Não

Não

Sim (inciso I)

Âmbito de aplicação

Genérico (todos os crimes da lei)

Genérico (todos os crimes da lei)

Específico (crimes contra a flora)

1Critérios (art. 6º)
Gravidade do fato
Motivos da infração
Consequências à saúde pública
Situação econômica do infrator
2Atenuantes (art. 14)
Baixo grau de instrução
Baixa escolaridade
3Agravantes (art. 15)
Reincidência ambiental
Período de defeso à fauna
Época de seca
4Causa de aumento (art. 53)
Diminuição de águas naturais
Erosão do solo
Modificação do regime climático
Aplicação da pena (Lei 9.605/98)
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Aplicação da pena (Lei 9.605/98): Critérios (art. 6º) (Gravidade do fato, Motivos da infração, Consequências à saúde pública, Situação econômica do infrator); Atenuantes (art. 14) (Baixo grau de instrução, Baixa escolaridade); Agravantes (art. 15) (Reincidência ambiental, Período de defeso à fauna, Época de seca); Causa de aumento (art. 53) (Diminuição de águas naturais, Erosão do solo, Modificação do regime climático)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que condutas contra a administração ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural seriam apenas infrações administrativas. Na verdade, a Seção IV do Capítulo V da Lei nº 9.605/1998 tipifica como crimes as condutas contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65). O art. 61, por exemplo, criminaliza a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas. Portanto, essas condutas podem ser tanto crimes quanto infrações administrativas, dependendo da gravidade e da tipificação específica. A banca tenta fazer o candidato acreditar que apenas os crimes contra a flora e a fauna são crimes, o que é incorreto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente o art. 53, I, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o aumento da pena de um sexto a um terço para os crimes contra a flora quando a conduta resultar em diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático. Esse dispositivo está inserido na Seção II do Capítulo V, que trata especificamente dos crimes contra a flora (arts. 38 a 53). O aumento de pena é uma causa de aumento específica, que se aplica quando a conduta resulta em danos ambientais mais graves, indicando maior lesividade e justificando a exasperação da pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos "diretamente" ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. O art. 73 da lei estabelece que esses valores serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval, ao Funcap e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador. Além disso, o § 1º do art. 73 determina que apenas 50% dos valores arrecadados pela União reverterão ao Fundo Nacional, percentual que pode ser alterado. A alternativa ignora os demais destinatários e a discricionariedade do órgão arrecadador, simplificando indevidamente a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa mistura circunstâncias atenuantes e agravantes. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é, na verdade, uma circunstância que ATENUA a pena, conforme o art. 14, I, da lei. Já a reincidência nos crimes de natureza ambiental e a conduta em período de defeso à fauna são circunstâncias que AGRAVAM a pena, conforme o art. 15, I e II, "g". A alternativa erra ao classificar o baixo grau de instrução como agravante, invertendo a lógica do sistema penal, que considera a menor capacidade de compreensão do ilícito como fator de diminuição da reprovabilidade. A banca explora a confusão entre os arts. 14 e 15 da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a situação econômica do infrator deve ser desconsiderada na gradação da penalidade. O art. 6º da lei estabelece que, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, os motivos da infração, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, e a situação econômica do infrator. A situação econômica é um dos critérios expressamente previstos, permitindo que a pena seja proporcional à capacidade econômica do agente, evitando que a multa seja inócua para grandes empresas ou excessiva para pequenos infratores. A alternativa contraria frontalmente o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter atenuantes e agravantes na Lei de Crimes Ambientais. O baixo grau de instrução ou escolaridade é ATENUANTE (art. 14, I), não agravante. Já a reincidência e o período de defeso à fauna são AGRAVANTES (art. 15, I e II, "g"). Memorize: atenuante = reduz a pena; agravante = aumenta a pena. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei de Crimes Ambientais, foque nos arts. 6º a 24 (aplicação da pena), 14 (atenuantes), 15 (agravantes) e 53 (causas de aumento para crimes contra a flora). A banca costuma cobrar a literalidade desses dispositivos, então leia-os com atenção e grife os termos-chave. Resolver muitas questões sobre o tema ajuda a fixar a distinção entre atenuantes, agravantes e causas de aumento.

Gabarito: letra B

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