Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Equipe de Atendimento Multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu216922
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2025
Cargo
Res ( )
A Lei Maria da Penha prevê a integração operacional das diversas políticas públicas e dessas com o Sistema de Justiça, no atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. De acordo com o art. 30 da Lei nº 11.340/2006, no que se refere à assistência judiciária, profissionais das áreas de saúde, jurídica e psicossocial devem compor uma equipe de atendimento multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.   Compete a essa equipe fornecer subsídios ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou em audiências e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, os familiares e
  1. Ao agressor.
  2. Ba comunidade.
  3. Cos agentes policiais.
  4. Dos profissionais da rede.
  5. Eos conselheiros.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o agressor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equipe de Atendimento Multidisciplinar na Lei Maria da Penha

Gabarito: letra A. O art. 30 da Lei nº 11.340/2006 determina que a equipe de atendimento multidisciplinar deve desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é a que reproduz exatamente o termo "o agressor".

A equipe de atendimento multidisciplinar é um dos instrumentos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para dar suporte ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela é integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, conforme o art. 29 da lei, e atua nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Sua função é fornecer subsídios técnicos — por escrito, mediante laudos, ou verbalmente em audiência — e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção.

O ponto central do art. 30 é o público-alvo dessas medidas: a ofendida, o agressor e os familiares. Isso reflete a lógica da Lei Maria da Penha, que não se limita a punir o agressor, mas busca também sua reeducação e reintegração, como se vê nas medidas protetivas que preveem o comparecimento a programas de recuperação e o acompanhamento psicossocial (art. 22, VI e VII). A inclusão do agressor no rol de destinatários dos trabalhos da equipe é uma característica marcante da lei, que adota uma abordagem multidisciplinar e não apenas punitiva.

Na prática, isso significa que a equipe pode, por exemplo, orientar o agressor sobre programas de reeducação, encaminhá-lo para atendimento psicossocial e acompanhar sua evolução, sempre com o objetivo de prevenir novas violências. Essa atuação é distinta daquela voltada exclusivamente à vítima, que recebe orientação jurídica, apoio psicológico e encaminhamento para a rede de proteção. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode pensar que os trabalhos são voltados apenas para a ofendida e seus familiares, esquecendo que o agressor também é destinatário das medidas.

Art. 30Lei-11340

Art. 30 — "Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes"

Guarde a tríade: ofendida + agressor + familiares. É exatamente nela que as alternativas se dividem — as incorretas trocam um desses três elementos por outro sujeito que não está no dispositivo.

1Fornece subsídios
Ao juiz
Ao MP
À Defensoria
Por laudos ou em audiência
2Desenvolve trabalhos
Orientação
Encaminhamento
Prevenção
3Destinatários
Ofendida
Agressor
Familiares
Especial atenção: crianças e adolescentes
Equipe multidisciplinar (art. 30)
LEVELsoulevel.com.br
Equipe multidisciplinar (art. 30): Fornece subsídios (Ao juiz, Ao MP, À Defensoria, Por laudos ou em audiência); Desenvolve trabalhos (Orientação, Encaminhamento, Prevenção); Destinatários (Ofendida, Agressor, Familiares, Especial atenção: crianças e adolescentes)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 30 da Lei nº 11.340/2006, que lista como destinatários dos trabalhos da equipe multidisciplinar "a ofendida, o agressor e os familiares". O termo "o agressor" está expresso no dispositivo, e a alternativa o completa corretamente. A inclusão do agressor reflete a lógica preventiva e reeducativa da lei, que não se limita a punir, mas busca também a ressocialização do autor da violência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa troca "o agressor" por "a comunidade". O art. 30 não menciona a comunidade como destinatária dos trabalhos da equipe. Embora a Lei Maria da Penha preveja a integração com políticas públicas e a atuação preventiva na comunidade (art. 35, I, que trata de centros de atendimento integral), o dispositivo específico do art. 30 é taxativo ao listar apenas a ofendida, o agressor e os familiares. A banca explora a confusão entre o público-alvo da equipe e o alcance mais amplo das políticas públicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa troca "o agressor" por "os agentes policiais". Os agentes policiais não são destinatários dos trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção da equipe multidisciplinar. A autoridade policial tem atribuições próprias previstas no art. 11 da lei, como ouvir a ofendida e registrar o boletim de ocorrência, mas não é o público-alvo das medidas da equipe. A confusão pode surgir porque a polícia integra o Sistema de Justiça e Segurança, mas o art. 30 é claro ao restringir o rol.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa troca "o agressor" por "os profissionais da rede". Os profissionais da rede de atendimento (saúde, assistência social, etc.) são parte da estrutura de apoio, mas não são os destinatários dos trabalhos da equipe. O art. 30 lista apenas a ofendida, o agressor e os familiares. A banca explora a confusão entre quem presta o serviço e quem recebe o serviço — a equipe atua com e para as partes envolvidas na violência doméstica, não para os próprios profissionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa troca "o agressor" por "os conselheiros". Os conselheiros (de direitos, tutelar, etc.) podem integrar a rede de proteção, mas não são mencionados no art. 30 como destinatários dos trabalhos da equipe multidisciplinar. O dispositivo é taxativo: ofendida, agressor e familiares. A confusão pode surgir porque conselheiros atuam na proteção de crianças e adolescentes, que são mencionados no artigo, mas apenas como foco de atenção especial, não como destinatários diretos das medidas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito "o agressor" por outros atores do sistema de proteção (comunidade, policiais, profissionais da rede, conselheiros). O candidato pode pensar que os trabalhos são voltados apenas para a vítima e seus familiares, esquecendo que a Lei Maria da Penha também prevê medidas voltadas ao agressor, como os programas de reeducação e o acompanhamento psicossocial (art. 22, VI e VII). Fique atento à literalidade do art. 30: a tríade é ofendida + agressor + familiares.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da Lei Maria da Penha, sublinhe os sujeitos e os verbos do dispositivo. Aqui, o verbo "desenvolver" tem como complemento "trabalhos... voltados para a ofendida, o agressor e os familiares". Se a alternativa trouxer qualquer outro sujeito, está incorreta. Treine com questões que cobram o art. 30 e o art. 29 (composição da equipe) — são os mais cobrados sobre o tema.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/vu216922