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Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — CESPE / CEBRASPE 2013

Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
Código
ce025378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Quanto aos títulos protestáveis, assinale a opção correta.
  1. ABoletos de cobrança bancária vinculados a título virtual, ainda que acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, não suprem a ausência física do título cambiário eletrônico, não podendo, portanto, aparelhar ação de execução, dado o princípio da cartularidade, expressamente previsto na legislação pátria.
  2. BO título de crédito incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido antes do protesto pelo portador de boa-fé, em conformidade com os ajustes realizados; o fato de o cheque incompleto no ato da emissão ser completado sem observância do convencionado com o emitente, entretanto, poderá ser oposto ao portador de boa-fé.
  3. CQualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto para prova da inadimplência, para a fixação do termo inicial dos encargos (quando não houver prazo assinado) ou para a interrupção do prazo de prescrição.
  4. DOs títulos estrangeiros emitidos em moeda estrangeira poderão ser protestados se estiverem acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado e desde que, conforme previsão da Lei n.º 9.492/1997, tenham sido registrados no serviço de títulos e documentos.
  5. ENo caso de protestos de títulos estrangeiros sujeitos a correção, o valor do débito deverá ser convertido para a moeda local, considerando-se o câmbio do dia do efetivo pagamento, de modo a evitar-se enriquecimento sem causa do devedor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto para prova da inadimplência, para a fixação do termo inicial dos encargos (quando não houver prazo assinado) ou para a interrupção do prazo de prescrição.

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