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Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — CESPE / CEBRASPE 2014

Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
Código
ce046899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Acerca de protesto de títulos e seus efeitos, de intimação e de responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz de julgados do STJ.
  1. AO protesto de cheque prescrito é indevido, uma vez que, por lhe faltar certeza e exigibilidade, ele não se amolda à expressão “outros documentos de dívida”, a que alude a Lei n.º 9.492/1997.
  2. BÉ possível o protesto da sentença condenatória transitada em julgado, ainda que ilíquida, desde que ela represente obrigação pecuniária certa e exigível.
  3. CO endosso na modalidade caução importa na desnecessidade do protesto, haja vista a ausência de direito de regresso contra o eminente. Sendo assim, a instituição financeira que recebe título, via endosso pignoratício, está sujeita, juntamente com o tabelião, ao pagamento de indenização por eventuais danos causados a terceiro decorrentes de protesto indevido.
  4. DA triplicata de prestação de serviços, mesmo sem a comprovação de terem sido prestados e do respectivo aceite, serve para embasar o pedido de falência, desde que tenha sido protestada e o tabelionato, na notificação respectiva, tenha identificado a pessoa que a recebeu.
  5. ERespondem solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido o tabelião e o endossatário que receber, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ressalvado o direito de regresso do endossatário contra os endossantes e avalistas e do tabelião contra o preposto, caso este tenha agido com dolo ou culpa na análise dos elementos extrínsecos do título.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O protesto de cheque prescrito é indevido, uma vez que, por lhe faltar certeza e exigibilidade, ele não se amolda à expressão “outros documentos de dívida”, a que alude a Lei n.º 9.492/1997.

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