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Questão de Direito Penal Militar — Teoria da Pena — CESPE / CEBRASPE 2017

Direito Penal MilitarTeoria da Pena
Código
ce077169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público Federal
À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.Situação hipotética: Em tempo de paz, durante uma instrução e na presença de outros militares, um soldado desrespeitou o sargento responsável pela atividade, tendo sido processado, julgado e condenado a um ano de detenção, por desrespeito a superior. Assertiva: Nessa situação, a execução da pena poderá ser suspensa pelo período de dois anos, a depender dos antecedentes do infrator.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Suspensão Condicional da Pena no Direito Penal Militar

Gabarito: ERRADO. O crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) insere-se no rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar (arts. 136-167), para os quais o Código Penal Militar veda expressamente a concessão de suspensão condicional da pena (art. 84, §1º, alínea "a", do CPM). Portanto, a execução da pena não poderá ser suspensa, independentemente dos antecedentes do infrator.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de cabimento do sursis no âmbito militar, que é mais restrito que o direito penal comum. O CPM, ao contrário do CP, exclui a possibilidade de suspensão para crimes que atentam contra a hierarquia e disciplina, exatamente por sua gravidade no contexto castrense.

Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar):

Art. 84 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) a 6 (seis) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir; III – não tenha sido aplicada medida de segurança detentiva. §1º – A suspensão não se aplica: a) aos condenados por crime previsto nos arts. 136 a 167 (crimes contra a autoridade ou disciplina militar); b) aos condenados por crime de vilipêndio a símbolo militar (art. 172); c) aos condenados por crime de insubmissão (art. 183); d) aos condenados por crime de deserção (art. 187).

Como o crime de desrespeito a superior (art. 160) está inserido no Título I, Capítulo II – Dos Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, a vedação do art. 84, §1º, "a", incide diretamente. Logo, ainda que a pena seja de apenas 1 ano e o período de prova sugerido de 2 anos seja o mínimo legal, a suspensão é incabível.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode raciocinar com base no direito penal comum, onde o sursis é cabível para penas até 2 anos. Contudo, o direito penal militar impõe restrições adicionais: crimes contra a autoridade ou disciplina militar (arts. 136-167) não admitem suspensão. A banca troca a regra do CP (aplicável ao caso) pela regra mais restritiva do CPM.

Gabarito: ERRADO.

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