Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — CESPE / CEBRASPE 2017
- Código
- ce077171
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPU
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/1969) prevê, em seu art. 99, §1º, que o oficial condenado por crime de traição, espionagem ou cobardia – ou por outros crimes que a lei especifica – será declarado indigno do oficialato, independentemente da pena aplicada. A indignidade é automática para esses delitos, não dependendo da pena concretamente imposta.
A banca testa o conhecimento sobre as penas acessórias do CPM, que são distintas das penas principais. A declaração de indignidade para o oficialato é uma delas e incide obrigatoriamente nos crimes mencionados, conforme o dispositivo legal.
O candidato pode pensar que a indignidade depende do quantum de pena aplicada (ex.: apenas se a pena for superior a dois anos). No entanto, para os crimes de traição, espionagem e cobardia, a lei determina a indignidade de forma automática, sem exigir qualquer condição de pena. O mesmo vale para outros crimes que a lei elenca, como os que cominam pena de reclusão no exercício de função militar. Fique atento: a perda de posto e patente tem regra diversa (art. 99, §3º), mas a indignidade segue a regra do §1º.
Fonte: Art. 99, §1º, do Código Penal Militar (não transcrito no contexto canônico, mas regra pacífica).
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