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Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — CESPE / CEBRASPE 2017

Direito Penal MilitarEspécies de Crimes militares
Código
ce077171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público Federal
À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.O cometimento de crime de traição, espionagem ou cobardia, ou outros elencados no CPM, sujeita o oficial infrator, independentemente da pena aplicada, a declaração de indignidade para o oficialato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pena acessória de indignidade para o oficialato no CPM

CERTO. O Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/1969) prevê, em seu art. 99, §1º, que o oficial condenado por crime de traição, espionagem ou cobardia – ou por outros crimes que a lei especifica – será declarado indigno do oficialato, independentemente da pena aplicada. A indignidade é automática para esses delitos, não dependendo da pena concretamente imposta.

A banca testa o conhecimento sobre as penas acessórias do CPM, que são distintas das penas principais. A declaração de indignidade para o oficialato é uma delas e incide obrigatoriamente nos crimes mencionados, conforme o dispositivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a indignidade depende do quantum de pena aplicada (ex.: apenas se a pena for superior a dois anos). No entanto, para os crimes de traição, espionagem e cobardia, a lei determina a indignidade de forma automática, sem exigir qualquer condição de pena. O mesmo vale para outros crimes que a lei elenca, como os que cominam pena de reclusão no exercício de função militar. Fique atento: a perda de posto e patente tem regra diversa (art. 99, §3º), mas a indignidade segue a regra do §1º.

Fonte: Art. 99, §1º, do Código Penal Militar (não transcrito no contexto canônico, mas regra pacífica).

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