Questão de Direito Financeiro — Precatório — CESPE / CEBRASPE 2017
- Código
- ce084955
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PE
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmativa é falsa, pois a cessão de precatórios, inclusive de natureza alimentícia, é permitida, não havendo vedação legal que exija concordância do ente devedor. A Constituição Federal, em seu art. 100, §14, estabelece apenas a necessidade de comunicação ao tribunal e ao ente devedor para que a cessão produza efeitos, sem condicioná-la à anuência do devedor.
O item sustenta que, sem a concordância do ente público devedor, a cessão parcial de crédito em precatório alimentício é vedada. Essa afirmação contraria o texto constitucional, que não impõe tal requisito. O §14 do art. 100 da CF/88 determina:
Art. 100, § 14 — "A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor."
Perceba que a cessão é admitida; a comunicação é condição de eficácia, não de validade, e não há exigência de anuência do devedor. Além disso, o STF já consolidou, pela Súmula 655, que os créditos alimentícios gozam apenas de preferência na ordem de pagamento, não de restrições adicionais. O STJ, no Tema 2, também reconhece a possibilidade de cessão de honorários sucumbenciais, corroborando a liberdade de cessão de créditos judiciais.
A Súmula 655 do STF trata apenas da dispensa de ordem cronológica para créditos alimentícios, não da cessão. A cessão é regida pelo art. 100, §14, que não faz distinção entre créditos alimentares e comuns.
Portanto, o item está ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce084955