Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
ce102498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Controle Externo - Administração
O Poder Executivo de um município pretende apresentar projeto de lei para abertura de créditos adicionais especiais. Em relação às fontes de recursos, o executivo poderá utilizar
Ao excesso de arrecadação do exercício corrente, mas não o superávit do orçamento corrente.
Bo excesso de arrecadação do exercício corrente, bem como o superávit do orçamento corrente.
Co excesso de arrecadação do exercício corrente, mas não as operações de crédito.
Da anulação parcial de dotações orçamentárias, mas não o superávit financeiro do exercício anterior.
Eas operações de crédito, mas não o excesso de arrecadação do exercício corrente.
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GabaritoA — o excesso de arrecadação do exercício corrente, mas não o superávit do orçamento corrente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fontes de recursos para créditos adicionais especiais
Gabarito: letra A. Segundo a Lei nº 4.320/64, art. 43, §1º, as fontes possíveis para abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais) são: superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito. O chamado "superávit do orçamento corrente" (resultado do balanceamento entre receitas e despesas correntes) não é fonte de recurso para créditos adicionais – ele sequer constitui item de receita orçamentária (art. 11, §3º). A alternativa A acerta ao afirmar que o excesso de arrecadação pode ser utilizado, mas o superávit do orçamento corrente não.
Fonte de recurso
É fonte para créditos adicionais?
Base legal
Superávit financeiro do exercício anterior
✅ Sim
Art. 43, §1º, I
Excesso de arrecadação
✅ Sim
Art. 43, §1º, II
Anulação parcial de dotações
✅ Sim
Art. 43, §1º, III
Operações de crédito
✅ Sim
Art. 43, §1º, IV
Superávit do orçamento corrente
❌ Não
Art. 11, §3º (não é receita)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Excesso de arrecadação é fonte expressa (art. 43, §1º, II). Já o "superávit do orçamento corrente" não é fonte; o que a lei admite é o superávit financeiro do exercício anterior. Portanto, a redação está correta: pode usar excesso de arrecadação, mas não o superávit do orçamento corrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem ser usados, mas o superávit do orçamento corrente não é fonte legal. O correto é superávit financeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tanto o excesso de arrecadação quanto as operações de crédito são fontes válidas (art. 43, §1º, II e IV). Logo, negar as operações de crédito é errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anulação parcial de dotações é fonte expressa (art. 43, §1º, III) e o superávit financeiro do exercício anterior também (inciso I). A alternativa nega indevidamente o superávit financeiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tanto operações de crédito quanto excesso de arrecadação são fontes. Excluir o excesso de arrecadação é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "superávit financeiro do exercício anterior" (fonte válida) por "superávit do orçamento corrente" (conceito contábil que não é fonte). Muitos candidatos confundem os dois e acabam achando que o superávit corrente pode ser usado. Lembre-se: a fonte é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior.