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O lançamento em que a legislação atribui ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem que haja prévio exame da autoridade administrativa denomina-se lançamento
Ade ofício.
Bdireto.
Cpor homologação.
Dpor declaração.
Eprévio.
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GabaritoC — por homologação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por Homologação
Gabarito: letra C. O lançamento em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa é o lançamento por homologação, conforme definido no art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão cobra o conhecimento das modalidades de lançamento tributário previstas no CTN. São três: de ofício (direto), por declaração e por homologação. A descrição do enunciado corresponde exatamente ao lançamento por homologação, que se caracteriza pela ação do contribuinte em calcular e pagar o tributo antes de qualquer verificação da autoridade, cabendo a esta, posteriormente, homologar ou não o valor recolhido.
Art. 150CTN
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Modalidade de Lançamento
Característica Principal
Fundamento Legal (CTN)
Participação do Sujeito Passivo
De Ofício (Direto)
Autoridade realiza o lançamento por iniciativa própria, sem participação do contribuinte.
Art. 149
Nenhuma (ato exclusivo da autoridade)
Por Declaração
Sujeito passivo presta informações à autoridade, que efetua o lançamento após exame prévio.
Art. 147
Presta declaração; autoridade analisa e lança
Por Homologação
Sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que homologa posteriormente.
Art. 150
Calcula, declara e paga antecipadamente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade administrativa sem qualquer participação do sujeito passivo, por iniciativa própria (ex officio). Não se confunde com a antecipação de pagamento pelo contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lançamento direto é sinônimo de lançamento de ofício, ou seja, feito diretamente pela autoridade. O termo "direto" não é usado no CTN como modalidade autônoma; a doutrina o utiliza como equivalente ao de ofício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição do art. 150 do CTN: o sujeito passivo antecipa o pagamento e a autoridade homologa posteriormente. É a essência do lançamento por homologação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lançamento por declaração (art. 147 do CTN) ocorre quando o sujeito passivo presta informações à autoridade, que então efetua o lançamento. Não envolve pagamento antecipado; a autoridade examina previamente os dados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Lançamento prévio" não é modalidade prevista no CTN. O termo pode gerar confusão, mas não corresponde a nenhuma das espécies legais.
PEGA ESSA DICA!
Grave as três modalidades e seus verbos-chave: de ofício (autoridade faz tudo), por declaração (contribuinte declara, autoridade lança), por homologação (contribuinte antecipa e paga, autoridade homologa). O CTN é a fonte primária; decore o caput do art. 150.