Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce102803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas
Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene
Aa inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Ba oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.
Cuma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.
Do cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
Euma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.
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GabaritoD — o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.
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Crimes contra as finanças públicas e conduta atípica
Gabarito: letra D. A conduta de cancelar montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei não se enquadra em nenhum tipo penal dos arts. 359-A a 359-H do Código Penal, que criminalizam apenas as condutas de ordenar, autorizar ou realizar inscrição irregular (art. 359-B), operação de crédito sem autorização ou com inobservância de limites (art. 359-A), e oferta pública de títulos sem criação legal (art. 359-C). Assim, o cancelamento é atípico, enquanto as demais alternativas descrevem condutas típicas.
A questão testa o conhecimento dos tipos penais contra as finanças públicas, introduzidos pela Lei nº 10.028/2000, e a capacidade de distinguir entre condutas criminosas e meras irregularidades administrativas. A tabela abaixo compara cada alternativa com o respectivo tipo penal:
Alternativa
Conduta descrita
Tipo penal correspondente
Típica?
A
Ordenar inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite
Art. 359-B (inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar)
Sim
B
Ordenar oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida sem criação legal
Art. 359-C (oferta pública de títulos sem criação legal)
Sim
C
Ordenar operação de crédito interno sem prévia autorização legislativa
Art. 359-A, caput (contratação de operação de crédito sem autorização legislativa)
Sim
D
Ordenar cancelamento de montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido
Nenhum crime prevê o cancelamento como conduta típica
Não (atípica)
E
Ordenar operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal
Art. 359-A, parágrafo único, I (operação de crédito com inobservância de limite ou condição)
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de ordenar a inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite legal é expressamente tipificada como crime pelo art. 359-B do CP. O dispositivo criminaliza exatamente as ações de "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Portanto, é conduta típica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ordenar a oferta pública ou colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei constitui o crime do art. 359-C do CP. Esse artigo pune quem "ordena ou autoriza a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, sem que tenham sido criados por lei". Logo, é conduta típica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ordenar operação de crédito interno sem prévia autorização legislativa é crime previsto no art. 359-A, caput, do CP: "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Trata-se de conduta típica, dolosa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O cancelamento de montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei não encontra correspondente em nenhum tipo penal do Capítulo IV (Crimes contra as Finanças Públicas). Os crimes previstos nos arts. 359-A a 359-H referem-se a condutas como ordenar, autorizar ou realizar operações de crédito, inscrições irregulares, assunção de obrigações no último ano do mandato, entre outras. O mero cancelamento de valor inscrito, ainda que superior ao permitido, não se amolda a qualquer figura típica, sendo, portanto, conduta atípica. A atipicidade decorre do princípio da legalidade penal (art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ordenar operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal constitui o crime do art. 359-A, parágrafo único, I, do CP: "Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal". A inobservância de resolução do Senado (que fixa limites e condições) é conduta típica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a conduta criminosa de "ordenar ou autorizar a inscrição irregular em restos a pagar" (art. 359-B) e a conduta de "cancelar" restos a pagar, que não é tipificada. O aluno pode erroneamente pensar que qualquer irregularidade com restos a pagar é crime, mas o tipo penal exige a ação de inscrição, não de cancelamento. Portanto, a alternativa D é a única atípica. Memorize: o crime do art. 359-B é sobre inscrever, não sobre cancelar.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP