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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce102808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas
O servidor público que deixar de praticar ato de ofício, infringindo dever funcional em atenção a pedido de outrem, praticará
  1. Acondescendência criminosa.
  2. Bconcussão.
  3. Cprevaricação.
  4. Dcorrupção passiva privilegiada.
  5. Epeculato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — corrupção passiva privilegiada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública – Corrupção Passiva Privilegiada

Gabarito: letra D. A conduta descrita — servidor público que deixa de praticar ato de ofício, infringindo dever funcional em atenção a pedido de outrem — corresponde exatamente ao crime de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, §2º do Código Penal. Nas demais figuras típicas, falta o elemento "ceder a pedido ou influência de outrem" (prevaricação exige interesse/sentimento pessoal; condescendência criminosa é omissão de responsabilizar subordinado; concussão exige exigência de vantagem; peculato é apropriação de bem).

A questão testa a capacidade de distinguir os crimes funcionais que envolvem omissão ou retardamento de ato de ofício, especialmente a diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada.

Código Penal, art. 317, §2º:

"Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

Crime (Art. CP)

Conduta Típica

Elemento Subjetivo Específico

Relação com Ato de Ofício

Corrupção Passiva Privilegiada (art. 317, §2º)

Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, infringindo dever funcional

Ceder a pedido ou influência de outrem

Omissão ou retardamento do ato

Prevaricação (art. 319)

Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal

Omissão, retardamento ou ação contra lei

Condescendência Criminosa (art. 320)

Deixar de responsabilizar subordinado por infração ou não levar fato ao superior

Indulgência

Omissão de dever de punir (não ato de ofício próprio)

Concussão (art. 316)

Exigir vantagem indevida, para si ou para outrem

Exigência (não depende de omissão)

Exigência em razão da função (ato de ofício é irrelevante)

Peculato (art. 312)

Apropriar-se de bem público ou particular em razão do cargo

Vontade de apropriar-se (animus rem sibi habendi)

Apropriação de bem (não omissão de ato)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Condescendência criminosa (art. 320 CP) é o ato de "deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Não há pedido de outrem nem omissão de ato de ofício próprio; é omissão de dever de punir subordinado. Portanto, não se amolda ao enunciado.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Concussão (art. 316 CP) consiste em "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". É crime unissubsistente (formal) que se consuma com a simples exigência, independentemente de omissão de ato de ofício. O enunciado fala em "deixar de praticar ato de ofício" e não menciona exigência de vantagem, o que descarta a concussão.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Prevaricação (art. 319 CP) tipifica "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A diferença crucial está no elemento subjetivo: a prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, enquanto a corrupção passiva privilegiada exige que o agir ocorra "cedendo a pedido ou influência de outrem". No enunciado, a omissão se dá "em atenção a pedido de outrem", o que encaixa no §2º do art. 317, não no art. 319.

NÃO CAIA NESSA!

O enunciado descreve um funcionário que deixa de praticar ato de ofício – conduta comum à prevaricação e à corrupção passiva privilegiada. A armadilha está em ignorar o motivo: se a omissão decorre de pedido de terceiro, é corrupção passiva privilegiada; se decorre de interesse ou sentimento pessoal do agente, é prevaricação. O texto menciona "em atenção a pedido de outrem", o que desloca o tipo para o art. 317, §2º.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corrupção passiva privilegiada é a modalidade do art. 317, §2º CP. Ela ocorre quando o funcionário público, sem solicitar ou receber vantagem, cede a pedido ou influência de outrem e, em consequência, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional. A pena é mais branda (detenção de 3 meses a 1 ano ou multa) justamente por não haver exigência/aceitação de vantagem – o elemento "privilégio" está na ausência de vantagem indevida entre as partes. O enunciado se encaixa perfeitamente: deixar de praticar ato de ofício, infringindo dever funcional em atenção a pedido de outrem.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Peculato (art. 312 CP) é a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel de que o funcionário tem posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Também abrange o peculato-furto (art. 312, §1º) e o peculato mediante erro de outrem (art. 313). A conduta descrita não envolve apropriação de bens, mas omissão de ato de ofício, o que está fora do espectro do peculato.

Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente à descrição legal do art. 317, §2º CP é a letra D (corrupção passiva privilegiada).

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