Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
ce102901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Estadual de Controle Externo
Conforme disposição expressa da Constituição Federal de 1988 (CF), os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de ilegalidades, devem comunicar ao
AConselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização administrativa pela omissão funcional.
BConselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas ilegalidades.
CTribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária pelas ilegalidades.
DTribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas ilegalidades.
ETribunal de Contas da União, sob pena de responsabilização administrativa pela omissão funcional, mas sem responsabilização vinculada à do infrator pelas ilegalidades.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária pelas ilegalidades.
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Poder Legislativo — Controle Interno e Comunicação ao TCU
Gabarito: letra C. O art. 74, § 1º da Constituição Federal de 1988 determina que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária. As demais alternativas erram o destinatário (CNJ) ou trocam a espécie de responsabilidade (subsidiária, administrativa ou negam o vínculo).
Art. 74, §1CF/88
Art. 74, § 1º — "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir trocando o órgão que recebe a comunicação (CNJ em vez do TCU) e, principalmente, alterando a natureza da responsabilidade. O dispositivo constitucional é cristalino: a penalidade é a responsabilidade solidária — e não subsidiária, administrativa ou qualquer outra. Memorize o binômio: TCU + solidária.
Critério
Art. 74, §1º CF
Destinatário da comunicação
Tribunal de Contas da União (TCU)
Penalidade pela omissão
Responsabilidade solidária
Natureza
Controle interno → controle externo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não é o destinatário da comunicação prevista no art. 74, § 1º. O controle interno de cada Poder deve reportar-se ao TCU, órgão de controle externo auxiliar do Congresso Nacional. Além disso, a consequência é responsabilidade solidária, não "administrativa pela omissão funcional".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro do destinatário (CNJ) e ainda classifica a responsabilidade como subsidiária. A CF impõe responsabilidade solidária, ou seja, o agente do controle interno que se omite responde juntamente com o infrator, e não de forma subsidiária (após o principal).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 74, § 1º: comunicação ao Tribunal de Contas da União sob pena de responsabilidade solidária. Perfeita literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o destinatário (TCU), mas erra a penalidade: a responsabilidade é solidária, e não subsidiária. A troca de "solidária" por "subsidiária" é um distrator clássico; na subsidiariedade, o responsável só responde após o devedor principal, enquanto na solidariedade todos respondem integralmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora mencione o TCU, impõe "responsabilização administrativa pela omissão funcional, mas sem responsabilização vinculada à do infrator". Isso contraria frontalmente o texto constitucional, que prevê responsabilidade solidária — exatamente o vínculo direto com a responsabilidade do infrator.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)