Controle financeiro pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas
Gabarito: letra A. O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, abrange a legalidade dos atos de arrecadação e despesa, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de competência.
A questão exige conhecimento do art. 70 da CF, que estabelece o objeto da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Além disso, distingue controle externo (Legislativo + TCU) de controle interno (cada Poder).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a abrangência da fiscalização quanto à legalidade, que atinge tanto a arrecadação da receita quanto a realização da despesa. O art. 70 da CF dispõe que a fiscalização será exercida quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, entre outros aspectos. Portanto, a legalidade é um dos pilares do controle financeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A economicidade é sim um dos critérios de fiscalização (art. 70), mas a afirmação de que ela “não envolve questões de mérito” é falsa. A economicidade avalia a relação custo-benefício, ou seja, o mérito da gestão dos recursos públicos. A banca confunde o conceito: a economicidade não é mera verificação de boa utilização sem mérito; ela exatamente analisa o mérito econômico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71, caput, CF), e não da Controladoria Geral da União (CGU). A CGU integra o sistema de controle interno do Poder Executivo (art. 74, CF). Logo, a alternativa troca o órgão auxiliar: TCU (correto) por CGU (incorreto).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A legitimidade é um dos critérios de fiscalização (art. 70), mas a expressão “independentemente da ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual” está errada. A legitimidade exige conformidade com o interesse público, que inclui a observância das prioridades legais e programáticas. A despesa deve respeitar as diretrizes do PPA, LDO e LOA; não pode ser avaliada “independentemente” das prioridades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado é atribuição do controle interno (art. 74, II, CF), e não do controle externo exercido pelo Legislativo e TCU. O controle externo foca na administração direta e indireta, incluindo fundações e sociedades mantidas pelo poder público, mas não abrange entidades privadas de forma geral — estas são objeto do controle interno.
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Gabarito: letra A.