Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2018
- Código
- ce102917
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCM-BA
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Estadual de Controle Externo
- A10%.
- B20%.
- C35%.
- D45%.
- E50%.
GabaritoE — 50%.
Gabarito: letra E (50%). A Lei n.º 6.404/1976 (Lei das S/A) determina que, quando o estatuto social é omisso quanto à distribuição de dividendos, os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório 50% (metade) do lucro líquido do exercício, após os ajustes previstos no art. 202, I. Esse percentual é fixo e decorre diretamente da lei, não havendo margem para outro valor.
Art. 202 — "Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I — metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores" (grifo nosso).
O percentual de 10% não encontra amparo no art. 202 da Lei 6.404/1976 para o caso de omissão estatutária. A lei prevê 50%, e não 10%.
O percentual de 20% não corresponde ao dividendo obrigatório previsto para omissão do estatuto. O art. 202, I, estabelece 50%.
O percentual de 35% também não é o previsto. Novamente, a regra é 50%.
O percentual de 45% não é o correto. A lei determina 50%.
Nos termos do art. 202, I, da Lei 6.404/1976, na omissão do estatuto, o dividendo obrigatório é de 50% (metade) do lucro líquido do exercício, após as deduções e acréscimos indicados no mesmo dispositivo. É a única alternativa que se alinha à literalidade da lei.
Fixe: estatuto omisso → dividendo obrigatório = 50% do lucro líquido ajustado (art. 202, I). Não confunda com a regra excepcional do §2º (25%), que só se aplica quando a assembleia delibera alterar o estatuto para introduzir norma sobre dividendos – situação diferente.
Gabarito: letra E
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