Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
ce102948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Estadual de Controle Externo
No que concerne ao mandado de injunção, a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, julgue os seguintes itens.I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.III Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item III está certo.
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Mandado de Injunção, Ação de Improbidade e Ação Civil Pública
Gabarito: B – apenas o item III está certo. O item I erra ao afirmar que o CPC/2015 adota três condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido); na verdade, o art. 17 do CPC/2015 exige apenas interesse e legitimidade, abolindo a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma. O item II é incorreto porque a ação declaratória não serve para interpretar teses abstratas ou confirmar fatos quaisquer – ela exige relação jurídica concreta (art. 19, I, CPC). O item III está correto: o sucessor processual é o terceiro que assume o lugar da parte falecida quando o direito é patrimonial e transmissível (arts. 110 e 313, I, CPC).
Item
Afirmação
Análise
Conclusão
I
O CPC/2015 trata de três condições da ação: legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.
O art. 17 do CPC/2015 exige apenas interesse e legitimidade; a possibilidade jurídica do pedido foi abolida como condição autônoma.
Errado
II
A ação declaratória pode ser usada para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou para confirmar qualquer fato.
A ação declaratória exige relação jurídica concreta (art. 19, I, CPC); não serve para interpretação abstrata ou confirmação de fatos quaisquer.
Errado
III
Sucessor processual é o terceiro que assume o lugar da parte falecida em processo sobre direito patrimonial transmissível.
Correta definição, conforme arts. 110 e 313, I, CPC.
Certo
Condições da ação (CPC/2015)
1Art. 17
Interesse de agir
Legitimidade
2Abolidas
Possibilidade jurídica do pedido
3Ação declaratória (art. 19, I)
Exige
Relação jurídica concreta
Interesse de agir
Não admite
Interpretação abstrata de tese
Confirmação de fatos quaisquer
4Sucessão processual (arts. 110 e 313, I)
Morte da parte
Direito patrimonial transmissível
Terceiro assume o lugar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo, mas o item I é falso. O CPC/2015 não trata da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação – o art. 17 menciona apenas interesse e legitimidade. A doutrina é pacífica em considerar que a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo mérito. Portanto, a alternativa A está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O único item correto é o III. O item I é falso (conforme explicado), o item II é falso (ação declaratória não admite interpretação abstrata de tese ou confirmação de fatos quaisquer – art. 19, I, CPC), e o item III é verdadeiro (sucessão processual por morte em direito patrimonial transmissível – arts. 110 e 313, I, CPC). Logo, apenas o item III está certo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os itens I e II estão certos, mas ambos são falsos. Item I: o CPC/2015 não adota a tripartição clássica. Item II: a ação declaratória exige relação jurídica concreta e interesse de agir (art. 19, I, CPC), não servindo para interpretação abstrata. Portanto, alternativa C errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os itens II e III estão certos. O item II é falso, conforme já demonstrado. Embora o item III seja verdadeiro, a alternativa D considera os dois certos, o que é incorreto (pois o II não está certo). Logo, alternativa D errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos, mas apenas o III é verdadeiro. Itens I e II são falsos. Alternativa E errada.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A abolição expressa da "possibilidade jurídica do pedido" é a pegadinha clássica da banca. Além disso, lembre-se que ação declaratória não é via para interpretação abstrata – ela exige relação jurídica concreta e interesse (art. 19, I, CPC). Sucessão processual (arts. 110 e 313, I, CPC) ocorre com a morte da parte, desde que o direito seja patrimonial e transmissível.
Resumo final: Item I: ❌ (CPC/2015 exige apenas interesse e legitimidade). Item II: ❌ (ação declaratória não admite interpretação de tese em abstrato). Item III: ✅ (sucessão processual em direito patrimonial transmissível). Gabarito: letra B.