Questão de Legislação Federal — Decreto nº 3.100 de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.790 de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — CESPE / CEBRASPE 2019
Legislação Federal›Decreto nº 3.100 de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.790 de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
ce106948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Fomento ao Controle Social
As organizações da sociedade civil brasileiras são
Aimpedidas de firmar termos de colaboração e acordos de cooperação com o poder público.
Bdispensadas de cumprir as exigências de transparência e publicidade em caso de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Cimpedidas de propor projetos ao poder público.
Dentidades privadas com fins lucrativos, em regra.
Eimpedidas de remunerar com recursos públicos quaisquer de seus dirigentes.
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GabaritoB — dispensadas de cumprir as exigências de transparência e publicidade em caso de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e as exceções à transparência
Gabarito: letra B. As OSCIPs são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (Lei 9.790/1999, art. 1º) e podem firmar parcerias com o poder público, como termos de colaboração e acordos de cooperação (Lei 13.019/2014). A alternativa correta é a única que reflete uma exceção legal expressa: as exigências de transparência e publicidade são excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas (Lei 13.019/2014, art. 87).
O que a questão cobra é o conhecimento do regime jurídico das parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil, especialmente as exceções às regras gerais de publicidade. A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias, mas a questão se refere especificamente ao Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei 9.790/1999, que trata da qualificação das OSCIPs. É importante entender que as OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos que, uma vez qualificadas, podem celebrar parcerias com o poder público para a execução de atividades de interesse público.
A regra geral é a transparência e a publicidade em todas as etapas da parceria, desde a fase preparatória até a prestação de contas. No entanto, a lei prevê uma exceção importante: quando se trata de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, essas exigências podem ser excepcionadas. Essa exceção visa proteger a integridade física das pessoas envolvidas, que estariam em risco se as informações fossem divulgadas publicamente. É uma medida de segurança que se sobrepõe ao princípio da publicidade, justamente para garantir a eficácia do programa de proteção.
A banca explora a confusão entre a regra geral de transparência e a exceção prevista para programas de proteção. O candidato que não conhece essa exceção pode marcar a alternativa que afirma que as OSCIPs são impedidas de firmar parcerias ou que são entidades com fins lucrativos, o que é incorreto. A alternativa B é a única que apresenta uma situação em que a regra de transparência é excepcionada, o que a torna correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as OSCIPs são impedidas de firmar termos de colaboração e acordos de cooperação com o poder público. Isso é falso, pois a Lei 13.019/2014, que institui o MROSC, prevê expressamente a celebração desses instrumentos. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual a administração pública e a organização da sociedade civil formalizam parceria para a execução de atividades de interesse público. A alternativa contraria a própria finalidade da lei, que é justamente regulamentar essas parcerias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Lei 13.019/2014, em seu art. 87, prevê que as exigências de transparência e publicidade podem ser excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. Essa é uma exceção expressa à regra geral de publicidade, que visa proteger a integridade das pessoas envolvidas no programa. A alternativa espelha exatamente o teor do dispositivo legal.
Art. 87Lei-13019
Art. 87 — "As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as OSCIPs são impedidas de propor projetos ao poder público. Isso é falso, pois as OSCIPs podem, sim, propor projetos ao poder público, inclusive por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), previsto na Lei 13.019/2014. O PMIS é um instrumento que permite à sociedade civil apresentar propostas de parceria à administração pública. A alternativa contraria a lógica do MROSC, que busca incentivar a participação da sociedade civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as OSCIPs são entidades privadas com fins lucrativos, em regra. Isso é falso, pois a Lei 9.790/1999, em seu art. 1º, estabelece que podem qualificar-se como OSCIPs as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. A finalidade lucrativa é justamente um impedimento para a qualificação. A alternativa inverte o requisito essencial para a qualificação.
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as OSCIPs são impedidas de remunerar com recursos públicos quaisquer de seus dirigentes. Isso é falso, pois a Lei 13.019/2014 permite a remuneração de dirigentes de organizações da sociedade civil com recursos públicos, desde que observados os requisitos legais, como a compatibilidade com o mercado e a transparência. A alternativa generaliza uma regra que comporta exceções, tornando-a incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que as OSCIPs são entidades com fins lucrativos ou que são impedidas de firmar parcerias com o poder público. A pegadinha está em inverter a natureza jurídica das OSCIPs e as possibilidades de atuação. Lembre-se: OSCIP é sempre sem fins lucrativos e pode firmar parcerias, salvo exceções legais específicas, como a do art. 87 da Lei 13.019/2014.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre OSCIPs, decore os requisitos de qualificação (sem fins lucrativos, funcionamento regular há 3 anos, objetivos sociais específicos) e as exceções legais, como a do art. 87 da Lei 13.019/2014. A banca adora cobrar essas exceções de forma isolada.