Lei 8.987/1995 – Arbitragem nos contratos de concessão
Gabarito: letra D (arbitragem). A Lei 8.987/1995, em seu art. 23-A, autoriza expressamente o emprego de arbitragem como mecanismo privado de resolução de conflitos nos contratos de concessão. Essa cláusula não está prevista nas normas gerais de licitações e contratos administrativos (Lei 8.666/1993 – atualmente Lei 14.133/2021), sendo, portanto, uma inovação da lei de concessões. As demais alternativas representam cláusulas comuns e já previstas na legislação geral, não se enquadrando como “mecanismos privados não previstos”.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa por atraso é uma penalidade contratual típica, prevista nas normas gerais de licitações (art. 86 da Lei 8.666/1993 e art. 156 da Lei 14.133/2021). Não constitui um mecanismo privado não previsto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração Pública em contratos administrativos, prevista em lei (art. 58, II, da Lei 8.666/1993 e art. 138 da Lei 14.133/2021). É uma cláusula exorbitante, não um mecanismo privado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O regime de empreitada integral é uma modalidade de execução de obra prevista nas leis de licitações (art. 6º, VIII, da Lei 8.666/1993 e art. 46 da Lei 14.133/2021). Não se trata de mecanismo privado de resolução de conflitos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A arbitragem é um método privado de solução de controvérsias, permitido pela Lei 8.987/1995 (art. 23-A) para contratos de concessão, desde que haja previsão contratual e observância da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). É a única opção que se enquadra como mecanismo privado não previsto nas normas gerais de licitações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alteração unilateral é cláusula exorbitante típica da Administração, prevista no art. 58, I, da Lei 8.666/1993 e no art. 136 da Lei 14.133/2021. Não é um mecanismo privado.
Gabarito: letra D.