Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2019
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
ce106997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Obras Públicas
O fiscal responsável pela medição de uma obra pública observou que a construtora contratada, sem a devida autorização e sem justificativa aceitável, deixou de executar determinado serviço, mas executou outro, de mesmo valor, previsto para ser executado somente no mês seguinte. O valor final no boletim de medição não sofreu alteração em relação ao previsto: houve apenas a troca de um serviço pelo outro.Acerca dessa situação, assinale a opção correta com relação à forma de agir da construtora.
AAo realizar o ajuste financeiro, a construtora agiu de forma correta, estando sujeita apenas a advertência informal por não ter comunicado previamente o ajuste à fiscalização.
BAo deixar de executar o serviço, a construtora agiu de forma incorreta, estando isenta das penalidades contratuais devido à compensação financeira.
CAo realizar o ajuste financeiro, a construtora agiu de forma correta, tendo direito a remuneração variável devido à eficiência na compensação do atraso.
DAo compensar o atraso, a construtora agiu de forma correta, pois a legislação aplicável admite que o contrato preveja ajustes informais no cronograma físico.
EAo deixar de executar o serviço, a construtora agiu de forma incorreta, estando sujeita às penalidades contratuais por atraso de execução.
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GabaritoE — Ao deixar de executar o serviço, a construtora agiu de forma incorreta, estando sujeita às penalidades contratuais por atraso de execução.
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Penalidades contratuais por atraso injustificado em obras públicas
Gabarito: letra E. A construtora agiu de forma incorreta ao deixar de executar o serviço no prazo sem autorização, estando sujeita às penalidades contratuais por atraso, conforme o Art. 162 da Lei 14.133/2021. A compensação financeira posterior (execução de outro serviço de mesmo valor) não afasta a infração contratual nem isenta de penalidades.
A banca testa o conhecimento sobre as consequências do inadimplemento contratual em obras públicas. A legislação exige que qualquer alteração no cronograma físico-financeiro seja formalmente autorizada pela administração. A troca não autorizada de serviços configura atraso na execução do serviço original.
Art. 162Lei-14133
Art. 162 — O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único — A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A construtora não agiu corretamente, pois a alteração unilateral do cronograma sem autorização configura infração contratual. A advertência informal não é a única consequência; há previsão de multa e outras penalidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação financeira (troca por serviço de mesmo valor) não isenta de penalidades. O atraso na execução do serviço original é ato ilícito contratual, independentemente de compensação posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há direito a remuneração variável por eficiência na compensação de atraso. A legislação não prevê esse tipo de remuneração para correção de inadimplemento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A legislação não admite ajustes informais no cronograma físico. Alterações devem ser formalizadas por aditivo contratual, conforme os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A construtora agiu incorretamente ao deixar de executar o serviço no prazo sem autorização, caracterizando atraso injustificado. Está sujeita às penalidades contratuais, especialmente multa de mora, nos termos do Art. 162 da Lei 14.133/2021.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a compensação financeira (troca de serviços de mesmo valor) eliminaria a infração. Isso é errado: o atraso no serviço original persiste como inadimplemento, e as penalidades são devidas independentemente de compensação posterior. Fique atento: a legislação exige autorização prévia para qualquer alteração no cronograma.