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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
ce107033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Obras Públicas
De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, precede uma concessão o critério de julgamento da licitação que consiste
  1. Ano maior valor de tarifa ofertado.
  2. Bna menor oferta de outorga.
  3. Cna melhor relação custo × benefício.
  4. Dno melhor preço ofertado.
  5. Ena melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — na melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de julgamento da licitação na concessão de serviços públicos (Lei 8.987/1995)

Gabarito: letra E. Segundo o art. 15 da Lei 8.987/1995, um dos critérios de julgamento é a maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, que corresponde à 'melhor oferta de pagamento pela outorga' mencionada na alternativa E. O acréscimo 'após qualificação de propostas técnicas' não consta literalmente no dispositivo, mas é compatível com a prática licitatória e com a lei de PPP (Lei 11.079/2004), não desnaturando o critério principal.

A banca cobra o conhecimento do art. 15 da Lei 8.987/1995, que estabelece três critérios possíveis para julgamento das propostas:

Art. 15Lei-8987

No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III – a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte o critério: a lei prevê o menor valor da tarifa, e não o maior. O inciso I do art. 15 é claro: "menor valor da tarifa".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte o sinal: o critério para outorga é a maior oferta, não a menor. O inciso II fala em "maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente".

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Melhor relação custo × benefício" não é um dos critérios elencados no art. 15. O dispositivo lista apenas três critérios objetivos, não abrangendo análise subjetiva de custo-benefício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Melhor preço ofertado" é genérico e não corresponde a nenhum dos três critérios. O preço propriamente dito não é mencionado; o que se tem é tarifa (menor) ou outorga (maior oferta).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, em essência, o inciso II do art. 15: a maior oferta de pagamento ao poder concedente pela outorga. A expressão 'após qualificação de propostas técnicas' não está no dispositivo, mas não o contradiz; trata-se de uma etapa adicional que pode ser adotada (comum em concessões complexas, prevista na Lei 11.079/2004 para PPPs). O núcleo do critério está correto.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os três incisos do art. 15 (menor tarifa, maior oferta pela outorga, combinação). A banca frequentemente troca 'menor' por 'maior' ou vice-versa nos distratores. Atenção ao vocabulário: 'outorga' remete ao pagamento ao poder concedente.

Gabarito: letra E.

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