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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
ce107078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
A respeito do devido processo legal e de suas consequências, assinale a opção correta.
  1. AOs motivos fazem coisa julgada desde que sejam relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
  2. BA resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.
  3. CIndependentemente da origem do processo, o duplo grau de jurisdição sempre é possível e garante a possibilidade de reexame integral de decisão terminativa antecedente.
  4. DDe acordo com o entendimento do STF, admite-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, por ser uma prática que não viola o devido processo legal.
  5. EViola o devido processo legal a conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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GabaritoB — A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei se dela depender o mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada no CPC/2015

Gabarito: letra B. A resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo terá força de lei (coisa julgada) se dela depender o mérito, nos termos do art. 503, § 1º, I, do CPC. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou jurisprudência consolidada.

A questão exige conhecimento do regime da coisa julgada no CPC/2015, especialmente os limites objetivos (art. 503 e 504) e entendimentos do STF sobre devido processo legal. A alternativa correta é a B, que reflete a regra do art. 503, § 1º, com as ressalvas dos incisos II e III (contraditório e competência).


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os motivos fazem coisa julgada se relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva. O art. 504, I, do CPC determina exatamente o oposto:

Art. 504CPC

Art. 504 — Não fazem coisa julgada:

I — os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

Portanto, {{os motivos nunca fazem coisa julgada}}, independentemente de sua relevância. A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 503, § 1º, I, do CPC, combinado com o caput:

Art. 503, §1CPC

Art. 503 — A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º — O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I — dessa resolução depender o julgamento do mérito;

A expressão "terá força de lei" significa que a questão prejudicial adquire autoridade de coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos do § 1º (contraditório efetivo, competência do juízo etc.). A alternativa menciona apenas o requisito do inciso I, mas está correta como afirmação geral.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O duplo grau de jurisdição é princípio implícito na CF, mas não é absoluto: há hipóteses de recurso único (art. 102, III, CF; ações originárias dos tribunais) e causas de alçada em que não cabe recurso (art. 34, Lei 9.099/1995). Além disso, nem toda decisão terminativa é passível de reexame integral (ex.: decisões interlocutórias não agraváveis). A afirmação é excessivamente genérica e incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF possui entendimento consolidado de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos viola o devido processo legal (Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). A alternativa contraria frontalmente essa orientação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF, no julgamento da AP 937 QO/RJ (Tema 937 de Repercussão Geral), decidiu que a conexão de processo de corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola o devido processo legal, sendo possível a reunião para julgamento conjunto. A alternativa afirma o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é clássica: inverte a literalidade do art. 504, I. O candidato pode achar que se o motivo é relevante ele faz coisa julgada, mas a lei diz exatamente o oposto. Memorize: motivos e verdade dos fatos nunca fazem coisa julgada.

Gabarito: letra B

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