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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalTipicidade
Código
ce107084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.Nessa situação hipotética, Zilda
  1. Adeverá responder na modalidade culposa por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu com negligência por não ter tomado conhecimento da declaração de inidoneidade.
  2. Bdeverá responder na modalidade dolosa por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu assumindo o risco de incorrer no tipo penal.
  3. Cnão deverá responder pelo crime, uma vez que agiu em erro de proibição, por desconhecimento da condição proibitiva.
  4. Ddeverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, mas com isenção de pena, uma vez que agiu em descriminante putativa, supondo situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
  5. Enão deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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GabaritoE — não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo versus erro de proibição na admissão de empresa inidônea

Gabarito: E) não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

A questão cobra a distinção entre erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e erro de proibição, além da inexistência de forma culposa para o crime de admitir empresa declarada inidônea (art. 97 da Lei 8.666/93, vigente à época, e atualmente art. 337-M do CP). Zilda desconhecia a declaração de inidoneidade, ou seja, não sabia de um elemento do tipo penal – isso é erro de tipo, que exclui o dolo. Como o crime não admite punição a título de culpa, não há crime.

Art. 20CP

Art. 20 – "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Instituto

Conceito

Objeto do Erro

Efeito Jurídico

Exemplo no Caso

Erro de Tipo (art. 20, CP)

Agente desconhece elemento constitutivo do tipo penal (fato)

Elemento descritivo ou normativo do tipo (ex.: qualidade da empresa)

Exclui o dolo; permite punição por culpa, se prevista

Zilda desconhecia a declaração de inidoneidade da empresa

Erro de Proibição (art. 21, CP)

Agente desconhece a ilicitude da conduta (norma)

Proibição legal (achar que a conduta é lícita)

Exclui a culpabilidade, se inevitável; reduz pena, se evitável

Zilda sabia que admitir empresa inidônea é crime, mas ignorava o fato

Descriminante Putativa (art. 20, §1º, CP)

Agente supõe situação de fato que, se real, tornaria a ação legítima

Fato justificante (ex.: legítima defesa putativa)

Exclui o dolo; aplicam-se regras do erro de tipo

Zilda não supôs nenhuma excludente de ilicitude

Erro de tipo (art. 20 CP)
  • 1Recai sobre elemento do fato
    • Exclui o dolo
    • Admite culpa (se prevista)
  • 2Exemplo: desconhecer inidoneidade
  • 3Erro de proibição
    • Recai sobre a ilicitude
      • Não exclui dolo
      • Isenta se inevitável
    • Exemplo: achar conduta lícita
  • 4Descriminante putativa (§1º)
    • Supõe situação de fato
      • Exclui dolo e culpa
    • Exemplo: legítima defesa putativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Zilda responderá na modalidade culposa por negligência. O crime de admitir licitante inidôneo é doloso, não havendo forma culposa. A ausência de conhecimento do fato não configura negligência, mas erro de tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Zilda agiu com dolo eventual (assumindo o risco). Ela desconhecia totalmente a declaração de inidoneidade, o que afasta qualquer elemento volitivo ou cognitivo do dolo. Não há dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca erro de proibição. O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato (achar que a conduta é lícita). Zilda não desconhecia a proibição; ela desconhecia o fato de que a empresa era inidônea. Portanto, é erro de tipo, não de proibição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta descriminante putativa (art. 20, §1º CP). Essa figura exige que o agente suponha uma situação de fato que, se verdadeira, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa). Zilda não supôs nenhuma situação excepcional; simplesmente ignorava a condição da empresa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 20 do CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo. Como o crime de admitir empresa inidônea é punível apenas a título de dolo, não há previsão de modalidade culposa. Logo, Zilda não pode ser responsabilizada criminalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir erro de tipo (desconhecimento do fato) com erro de proibição (desconhecimento da ilicitude). Além disso, sugere uma forma culposa que não existe para esse crime. Fique atento: o art. 20 CP é a chave – se o erro recai sobre elemento do tipo, exclui o dolo; sem culpa, não há crime.

Gabarito: letra E

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