CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.Nessa situação hipotética, Zilda
Adeverá responder na modalidade culposa por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu com negligência por não ter tomado conhecimento da declaração de inidoneidade.
Bdeverá responder na modalidade dolosa por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu assumindo o risco de incorrer no tipo penal.
Cnão deverá responder pelo crime, uma vez que agiu em erro de proibição, por desconhecimento da condição proibitiva.
Ddeverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, mas com isenção de pena, uma vez que agiu em descriminante putativa, supondo situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.
Enão deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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GabaritoE — não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
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Erro de tipo versus erro de proibição na admissão de empresa inidônea
Gabarito: E) não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.
A questão cobra a distinção entre erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e erro de proibição, além da inexistência de forma culposa para o crime de admitir empresa declarada inidônea (art. 97 da Lei 8.666/93, vigente à época, e atualmente art. 337-M do CP). Zilda desconhecia a declaração de inidoneidade, ou seja, não sabia de um elemento do tipo penal – isso é erro de tipo, que exclui o dolo. Como o crime não admite punição a título de culpa, não há crime.
Art. 20CP
Art. 20 – "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Instituto
Conceito
Objeto do Erro
Efeito Jurídico
Exemplo no Caso
Erro de Tipo (art. 20, CP)
Agente desconhece elemento constitutivo do tipo penal (fato)
Elemento descritivo ou normativo do tipo (ex.: qualidade da empresa)
Exclui o dolo; permite punição por culpa, se prevista
Zilda desconhecia a declaração de inidoneidade da empresa
Erro de Proibição (art. 21, CP)
Agente desconhece a ilicitude da conduta (norma)
Proibição legal (achar que a conduta é lícita)
Exclui a culpabilidade, se inevitável; reduz pena, se evitável
Zilda sabia que admitir empresa inidônea é crime, mas ignorava o fato
Descriminante Putativa (art. 20, §1º, CP)
Agente supõe situação de fato que, se real, tornaria a ação legítima
Fato justificante (ex.: legítima defesa putativa)
Exclui o dolo; aplicam-se regras do erro de tipo
Zilda não supôs nenhuma excludente de ilicitude
Erro de tipo (art. 20 CP)
1Recai sobre elemento do fato
Exclui o dolo
Admite culpa (se prevista)
2Exemplo: desconhecer inidoneidade
3Erro de proibição
Recai sobre a ilicitude
Não exclui dolo
Isenta se inevitável
Exemplo: achar conduta lícita
4Descriminante putativa (§1º)
Supõe situação de fato
Exclui dolo e culpa
Exemplo: legítima defesa putativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Zilda responderá na modalidade culposa por negligência. O crime de admitir licitante inidôneo é doloso, não havendo forma culposa. A ausência de conhecimento do fato não configura negligência, mas erro de tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Zilda agiu com dolo eventual (assumindo o risco). Ela desconhecia totalmente a declaração de inidoneidade, o que afasta qualquer elemento volitivo ou cognitivo do dolo. Não há dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca erro de proibição. O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato (achar que a conduta é lícita). Zilda não desconhecia a proibição; ela desconhecia o fato de que a empresa era inidônea. Portanto, é erro de tipo, não de proibição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta descriminante putativa (art. 20, §1º CP). Essa figura exige que o agente suponha uma situação de fato que, se verdadeira, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa). Zilda não supôs nenhuma situação excepcional; simplesmente ignorava a condição da empresa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 20 do CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo. Como o crime de admitir empresa inidônea é punível apenas a título de dolo, não há previsão de modalidade culposa. Logo, Zilda não pode ser responsabilizada criminalmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir erro de tipo (desconhecimento do fato) com erro de proibição (desconhecimento da ilicitude). Além disso, sugere uma forma culposa que não existe para esse crime. Fique atento: o art. 20 CP é a chave – se o erro recai sobre elemento do tipo, exclui o dolo; sem culpa, não há crime.