Tipos societários empresariais
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 1.039 do Código Civil determina que apenas pessoas físicas (pessoas naturais) podem integrar a sociedade em nome coletivo. As demais alternativas contêm erros: a SCP dispensa registro (B); a cooperativa é considerada sociedade simples (C); a limitada pode reduzir capital após integralização (D); e a falta de uma categoria de sócio na comandita simples não implica dissolução imediata, mas sim após 180 dias (E).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 1039CC
"Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais."
O artigo é claro: apenas pessoas naturais (sinônimo de pessoas físicas) podem ser sócias na sociedade em nome coletivo. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma sociedade não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica e não necessita de registro para sua constituição. Seu contrato social tem eficácia meramente obrigacional entre os sócios, não sendo levado a registro em cartório ou junta comercial. A alternativa erra ao afirmar que ela é constituída pelo registro do contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 982CC
"Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."
A cooperativa é sempre considerada sociedade simples, não importa a atividade que exerça. Logo, a afirmação de que "não pode ser sociedade simples" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade limitada pode reduzir seu capital social mesmo após a integralização, desde que observados os requisitos legais (art. 1.082 do CC: redução por perdas ou por excesso de capital, com aprovação dos sócios e publicação). A alternativa afirma o contrário ("não poderá reduzir"), o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na sociedade em comandita simples, a falta de uma das categorias de sócio (comanditados ou comanditários) não acarreta dissolução imediata. O art. 1.051 do CC estabelece que a dissolução ocorre se a falta perdurar por mais de cento e oitenta dias. Portanto, a afirmação de "imediata dissolução" está errada.
Gabarito: letra A.