Competência para recuperação judicial e extrajudicial
Gabarito: letra E. O art. 3º da Lei 11.101/2005 determina que o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o do local do principal estabelecimento do devedor. Tratando-se de empresa nacional, o critério é o principal estabelecimento, não a sede formal ou outros endereços.
Art. 3Lei-11101
Art. 3º — "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A residência dos sócios acionistas é irrelevante para fixar a competência em recuperação judicial/extrajudicial. A lei não considera o domicílio pessoal dos sócios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sede do credor principal não é critério. O que importa é o local do principal estabelecimento do devedor, não do credor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O domicílio do administrador judicial não é utilizado para definir o juízo competente. O administrador é nomeado pelo juízo já competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O local da realização da assembleia geral de credores não determina competência. A assembleia é convocada no juízo onde tramita o processo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente é o do principal estabelecimento do devedor – o local onde a empresa exerce sua atividade principal e centraliza suas operações.