Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce107100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta
Aa conexão das ações ao foro cível da ação principal.
Ba interrupção do curso da prescrição em relação ao devedor.
Co prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.
Da suspensão das ações ajuizadas contra o devedor, por dois anos.
Ea prevenção da jurisdição criminal relativa ao mesmo devedor.
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GabaritoC — o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.
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Direito Empresarial – Efeitos da decretação da falência/recuperação judicial
Gabarito: letra C. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, suspende a prescrição (inciso I) e as execuções (inciso II), mas não suspende as ações de conhecimento que buscam a apuração de crédito ilíquido; pelo contrário, essas ações prosseguem no juízo onde tramitam até a liquidação, conforme §1º do mesmo artigo. A alternativa C reproduz exatamente essa exceção.
Art. 6, §1Lei-11101
Art. 6º — "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência."
§ 1º — "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não prevê a conexão das ações ao foro cível da ação principal. O que ocorre é a prevenção do juízo para novos pedidos de falência/recuperação judicial (§8º do art. 6º), mas não a conexão automática de qualquer ação cível. O distrator tenta confundir com a regra de prevenção prevista no §8º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 6º, I, determina a suspensão do curso da prescrição, não a interrupção. Suspensão paralisa o prazo (que volta a correr depois), enquanto a interrupção zera o prazo já transcorrido. A banca troca o termo técnico "suspensão" por "interrupção", pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca suspensão (paralisação) por interrupção (reinício). Na lei falimentar, a prescrição é suspensa, não interrompida. Fique atento: o art. 6º, I, usa expressamente "suspensão do curso da prescrição".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do §1º do art. 6º: as ações que demandam quantia ilíquida prosseguem no juízo original até a apuração do crédito. Após a liquidação, o crédito é inscrito no quadro-geral de credores. É a única alternativa que espelha fielmente uma das consequências jurídicas da decretação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão das execuções (inciso II) perdura por 180 dias (prazo de stay period) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prorrogável por igual período uma única vez (§4º do art. 6º). Não são dois anos. O número "2 anos" não tem amparo na lei.
💡 Dica: O prazo de suspensão na recuperação judicial é de 180 dias (art. 6º, §4º). Na falência, a suspensão dura até a realização do ativo (não há prazo fixo). Guarde o número 180 para a recuperação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prevenção de que trata o art. 6º, §8º, é restrita à jurisdição falimentar/recuperacional (outro pedido de falência ou recuperação). A jurisdição criminal não sofre qualquer prevenção ou interferência em razão da falência/recuperação – cada esfera segue independente.