Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
ce107105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
O ato de entrega de bem móvel de consignante para consignatário, ficando este autorizado a vendê-lo pelo preço acordado ou, se preferir, restituir o bem consignado, constitui hipótese de
Aretrovenda.
Bpreempção.
Cvenda a contento.
Dcontrato estimatório.
Edoação.
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GabaritoD — contrato estimatório.
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Contratos em espécie – Contrato estimatório
Gabarito: letra D (contrato estimatório). A situação descrita – entrega de bem móvel pelo consignante ao consignatário, que fica autorizado a vendê-lo pelo preço ajustado ou, alternativamente, restituí-lo – é a definição legal do contrato estimatório, nos termos do art. 534 do Código Civil. As demais figuras (retrovenda, preempção, venda a contento e doação) possuem características próprias que não se amoldam ao caso.
O enunciado descreve com exatidão o núcleo do contrato estimatório (também chamado de venda em consignação). Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 534CC
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
A alternativa correta é a D, pois o contrato estimatório é exatamente o negócio jurídico em que uma parte (consignante) transfere a posse de bens móveis a outra (consignatário), autorizando-a a vendê-los e a pagar o preço estimado ou a restituir os bens.
Instituto
Definição / Característica principal
Fundamento legal (CC)
Relação com o enunciado
Contrato estimatório
Entrega de bem móvel pelo consignante ao consignatário, autorizado a vendê-lo pelo preço ajustado ou restituí-lo.
Art. 534
Corresponde exatamente à descrição.
Retrovenda
Cláusula pela qual o vendedor pode reaver o imóvel vendido, restituindo o preço.
Art. 505
Não se aplica (imóvel; reaver, não vender a terceiro).
Preempção
Direito de preferência do vendedor na revenda do bem pelo comprador.
Art. 513
Não se aplica (direito pessoal, não entrega para venda por terceiro).
Venda a contento
Venda condicionada à aprovação do comprador, que pode desistir.
Art. 509
Não se aplica (comprador é o destinatário, não intermediário).
Doação
Transferência gratuita de bens.
Arts. 538 e ss.
Não se aplica (onerosidade implícita na venda).
Contrato estimatório (art. 534): Partes (Consignante (entrega o bem), Consignatário (recebe para vender)); Faculdades do consignatário (Vender pelo preço ajustado, Restituir a coisa no prazo); Natureza (Bem móvel, Posse, não propriedade)
Alternativa A – ❌ Incorreta (retrovenda)
A retrovenda é cláusula especial da compra e venda (CC, art. 505) pela qual o vendedor pode reaver o imóvel vendido dentro de certo prazo, restituindo o preço. Nada tem a ver com a entrega de bem móvel para venda por terceiro.
Alternativa B – ❌ Incorreta (preempção)
A preempção (ou preferência) é o direito de o vendedor preferir na compra do bem, caso o comprador pretenda revendê-lo (CC, art. 513). É um direito pessoal, não uma entrega para consignação.
Alternativa C – ❌ Incorreta (venda a contento)
Na venda a contento (CC, art. 509), a venda fica condicionada à aprovação do comprador, que pode desistir se a coisa não lhe agradar. Já no contrato estimatório, o consignatário não é o comprador, mas um intermediário autorizado a vender a terceiros; ele pode optar por restituir o bem ou ficar com ele pagando o preço.
Alternativa D – ✅ Correta (contrato estimatório)
Conforme demonstrado, é a figura contratual exata descrita no art. 534 do CC, que corresponde perfeitamente ao enunciado.
Alternativa E – ❌ Incorreta (doação)
A doação (CC, art. 538) é contrato gratuito, por liberalidade, sem contraprestação. No caso, há expectativa de pagamento do preço ou restituição, o que afasta a gratuidade.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre que o contrato estimatório é popularmente conhecido como "venda em consignação" – o consignatário pode vender ou devolver os bens. Já na venda a contento o comprador pode devolver ou aprovar; na retrovenda o vendedor pode reaver.