Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
ce107108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Interno - Área de Correição
Em se tratando de causa em que a fase instrutória seja dispensada, o pedido da parte que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos será julgado
Aliminarmente improcedente, após a necessária citação do réu.
Bliminarmente procedente, independentemente de citação do réu.
Climinarmente procedente, após a necessária citação do réu.
Dliminarmente improcedente, independentemente de citação do réu.
Esomente após o prosseguimento do processo com a citação do réu.
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GabaritoD — liminarmente improcedente, independentemente de citação do réu.
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Improcedência Liminar do Pedido
Gabarito: letra D. O art. 332 do CPC determina que, nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II). Portanto, a alternativa D é a única correta.
Art. 332CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar ... II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "improcedente" (correto) e "procedente", e entre a desnecessidade de citação (independentemente) e a necessidade de citação. O candidato que lembrar que o julgamento liminar é de improcedência (art. 332) e que dispensa citação acerta.
Julgamento liminar (art. 332)
1Requisitos
Causa dispensa fase instrutória
Pedido contraria
Súmula STF/STJ
Acórdão repetitivo STF/STJ
Súmula TJ/STF sobre lei local
Entendimento firmado em IRDR/IAC
2Decisão
Improcedente
Independentemente de citação do réu
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento liminar improcedente depende de "após a necessária citação do réu". O art. 332 expressamente dispensa a citação: "independentemente da citação do réu". Logo, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz "liminarmente procedente". O art. 332 prevê improcedente, não procedente. Inverte o resultado do julgamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra tanto no resultado (procedente em vez de improcedente) quanto na exigência de citação (após a necessária citação). Duplo erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 332, II: julgamento liminarmente improcedente, independentemente de citação do réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido será julgado "somente após o prosseguimento do processo com a citação do réu". O art. 332 já permite o julgamento liminar de improcedência antes mesmo da citação, sem necessidade de prosseguimento. Errada.