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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce107139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Ainda no que se refere à Defensoria Pública, julgue o item seguinte.É permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública – Atendimento a Pessoas Jurídicas

✅ CERTO. A afirmativa está correta. A competência para legislar sobre a organização e o funcionamento das Defensorias Públicas Estaduais é dos próprios Estados, observadas as normas gerais estabelecidas pela União (Lei Complementar 80/94). Nada impede que uma lei estadual defina critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais.

A Constituição Federal, ao tratar da competência legislativa em matéria de Defensoria Pública, distingue:

Art. 22CF/88

Compete privativamente à União legislar sobre:

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

Art. 48CF/88

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios (...)

Perceba que a União legisla privativamente apenas sobre a Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII) e concorrentemente sobre a Defensoria Pública da União (art. 48, IX). Para as Defensorias Públicas Estaduais, a competência legislativa é residual dos Estados (art. 25, §1º, CF: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”).

Assim, os Estados podem editar leis próprias para organizar suas Defensorias Públicas, desde que respeitem as normas gerais da Lei Complementar 80/94. Esta lei, em seu art. 4º, estabelece que a Defensoria Pública atende “aos necessitados, assim considerados na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”, conceito que abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.

Dessa forma, a lei estadual pode, sim, definir critérios para o atendimento de pessoas jurídicas, como, por exemplo, requisitos de hipossuficiência econômica ou tipo de pessoa jurídica (microempresa, associação sem fins lucrativos etc.), desde que em harmonia com a legislação federal. A União não tem competência exclusiva para legislar sobre o tema no âmbito estadual.

Portanto, a assertiva está CERTA.

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre competência legislativa, lembre-se do esquema: União → Defensoria da União e dos Territórios; Estados → Defensoria Estadual (normas gerais por LC federal). Não confunda com a organização judiciária, que tem regra diversa.

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