Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107214
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque, embora o juiz deva nomear um defensor substituto diante da ausência injustificada do advogado particular, não é obrigatório que seja um defensor público (pode ser um dativo) e, além disso, a proibição de adiamento da sessão não é absoluta: se o novo defensor não se considerar habilitado, o julgamento será adiado para a primeira sessão seguinte (art. 456, §2º, CPP).
O procedimento do Tribunal do Júri é regido pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (CPP). No que tange à ausência do defensor na sessão plenária, o art. 456 do CPP estabelece que, se o defensor do acusado não comparecer sem motivo justificado, o juiz presidente nomeará outro para o julgamento, dando-lhe vista dos autos, se necessário. A lei não exige que o substituto seja, necessariamente, um defensor público; pode ser um advogado dativo (particular nomeado), salvo nos locais onde a Defensoria Pública é estruturada e disponível, mas não há obrigatoriedade de nomeação imediata de defensor público.
Além disso, o art. 456, §2º, prevê uma exceção à regra de que o julgamento não será adiado: se o novo defensor, após receber os autos, requerer vista e manifestar que não está habilitado para a defesa, o juiz presidente adiará o julgamento para a primeira sessão seguinte, facultada a produção de novas provas. Portanto, a afirmação de que “em regra, é vedado o adiamento” é verdadeira como regra geral, mas a exceção existe e torna a assertiva incompleta e, no contexto, errada.
Veja-se o art. 265, §2º, do CPP (aplicável subsidiariamente):
Art. 265, §2º — "Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."
Esse dispositivo, embora genérico, reforça a ideia de que a nomeação de substituto não implica necessariamente a designação de um defensor público, e que o adiamento só é afastado quando o defensor deixa de provar o impedimento; no Júri, a lei específica (art. 456) acrescenta a hipótese de adiamento por despreparo do substituto.
Portanto, a assertiva é falsa por dois motivos: (1) a nomeação não é obrigatoriamente de defensor público; e (2) a proibição de adiamento comporta exceção, o que desautoriza a afirmação categórica.
Situação | Regra | Exceção |
|---|---|---|
Ausência injustificada do defensor particular na sessão plenária | Juiz nomeia defensor substituto (público ou dativo) e o julgamento prossegue | Se o substituto requerer vista e declarar-se inabilitado, o julgamento é adiado para a primeira sessão seguinte (art. 456, §2º, CPP) |
Obrigatoriedade de nomeação de defensor público | Não há; pode ser advogado dativo | — |
Adiamento da sessão | Em regra, vedado | Permitido se o novo defensor não se considerar habilitado |
O candidato pode lembrar que o juiz nomeia um substituto e o julgamento prossegue, mas esquece que: (a) o substituto não precisa ser defensor público (pode ser dativo) e (b) há uma exceção que permite o adiamento se o novo defensor não estiver habilitado. A banca explora essas duas nuances para tornar a afirmação errada.
Gabarito: Errado.
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