Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107236
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 526) e do STF (Tema 758 de Repercussão Geral). A apuração da falta disciplinar é autônoma em relação ao processo penal, bastando que a instrução observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A execução penal possui um sistema próprio de apuração de faltas disciplinares, que não se confunde com o processo penal de conhecimento. A falta grave é uma infração administrativa disciplinar cometida no curso da execução da pena, e sua apuração segue o procedimento previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O art. 52 da LEP estabelece que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, mas não condiciona esse reconhecimento à existência de condenação criminal transitada em julgado. Isso porque a finalidade da apuração disciplinar é distinta: enquanto o processo penal busca a responsabilização criminal, o procedimento administrativo disciplinar visa à manutenção da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou esse entendimento. O STJ, por meio da Súmula 526, firmou que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. O STF, no Tema 758 de Repercussão Geral, também decidiu que o reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Na prática, isso significa que, se um preso pratica um crime doloso durante a execução da pena, a administração penitenciária pode instaurar procedimento administrativo para apurar a falta grave independentemente de o processo criminal ainda estar em andamento. O que se exige é que o procedimento disciplinar respeite as garantias processuais do preso, como o direito de defesa. A Súmula 533 do STJ reforça que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A distinção que importa é entre a esfera penal e a esfera administrativa disciplinar. No processo penal, a condenação exige o trânsito em julgado para produzir certos efeitos, como a execução da pena. Já na esfera disciplinar, o que importa é a prática do fato definido como crime doloso, apurada em procedimento próprio, não sendo necessário aguardar o desfecho do processo criminal. Essa autonomia das instâncias é o fundamento da resposta.
A pegadinha que a banca explora é justamente a tentação de aplicar a lógica do processo penal (que exige trânsito em julgado para a condenação) à esfera disciplinar da execução penal. O candidato desatento pode marcar "errado" por pensar que seria necessário aguardar a condenação definitiva, mas a jurisprudência consolidada é exatamente no sentido contrário.
Guarde a fronteira entre as duas esferas: a falta grave é apurada em procedimento administrativo disciplinar autônomo, que não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A assertiva está correta. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse é o teor da Súmula 526 do STJ e do Tema 758 de Repercussão Geral do STF. A apuração da falta disciplinar é autônoma e deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas não depende do desfecho do processo penal.
STJ Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
STF Tema 758
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
A base legal está no art. 52 da Lei 7.210/1984, que define a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave, sem condicionar esse reconhecimento ao trânsito em julgado. O que a jurisprudência exige é apenas a instauração de procedimento administrativo com garantia de defesa, conforme a Súmula 533 do STJ.
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características"
STJ Súmula 533
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Gabarito: ✅ CERTO.
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