Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce107237
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 441 e 535, estabelece que a prática de falta grave não interrompe os prazos para a concessão de livramento condicional, comutação de pena ou indulto. A afirmativa do enunciado está, portanto, correta.
A banca explora uma confusão comum: embora a falta grave interrompa o prazo para progressão de regime (Súmula 534/STJ), o mesmo não ocorre com os institutos mencionados. Vejamos as fontes:
STJ Súmula 441
"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
STJ Súmula 535
"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
Tese Repetitivo 709 do STJ:
"1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (...) 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."
Portanto, a afirmação do enunciado está em plena conformidade com o entendimento do STJ. Cuidado: a progressão de regime é interrompida pela falta grave (Súmula 534), mas livramento condicional, comutação e indulto não sofrem interrupção. Essa é a distinção que a banca costuma cobrar.
Gabarito: Certo.
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