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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce107237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, julgue o item a seguir em relação às faltas disciplinares praticadas no curso da execução penal.A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas graves na execução penal: interrupção de prazos

Gabarito: Certo. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 441 e 535, estabelece que a prática de falta grave não interrompe os prazos para a concessão de livramento condicional, comutação de pena ou indulto. A afirmativa do enunciado está, portanto, correta.

A banca explora uma confusão comum: embora a falta grave interrompa o prazo para progressão de regime (Súmula 534/STJ), o mesmo não ocorre com os institutos mencionados. Vejamos as fontes:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 441

"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 535

"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

Tese Repetitivo 709 do STJ:

"1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (...) 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

Portanto, a afirmação do enunciado está em plena conformidade com o entendimento do STJ. Cuidado: a progressão de regime é interrompida pela falta grave (Súmula 534), mas livramento condicional, comutação e indulto não sofrem interrupção. Essa é a distinção que a banca costuma cobrar.

Efeitos da falta grave na execução penal
  • 1Interrompe prazo
    • Progressão de regime (Súmula 534/STJ)
  • 2Não interrompe prazo
    • Livramento condicional (Súmula 441/STJ)
    • Comutação de pena (Súmula 535/STJ)
    • Indulto (Súmula 535/STJ)
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Gabarito: Certo.

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